INTERESSADO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA
GESTOR(A) DENIO PEIXOTO RIBEIRO
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO FACE AO NÃO ENVIO, DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL, DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA LRF CIDADÃO DO 4° BIMESTRE/2010
(...)
Posto isso, acompanho em parte o Parecer Ministerial nº 686/2011, de lavra do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e com fundamento no art. 6º, parágrafo único da Lei Complementar nº 269/2007, e art. 140, § 1º da Resolução nº 14/2007, considero REVEL o gestor da Prefeitura Municipal de Planalto da Serra.
Sendo assim, dou prosseguimento normal ao processo e comino ao Prefeito do referido Município, Sr. Denio Peixoto Ribeiro, multa pecuniária de 10 (dez) UPFs/MT, devido ao não encaminhamento das informações do Sistema LRF Cidadão atinente ao 4° Bimestre de 2010 dentro do prazo regimental, nos termos do art. 75, inciso VIII da Lei Complementar nº 269/2007, e art. 289, inciso VIII da Resolução nº 14/2007.
A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 269/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe parágrafo único do art. 215 da Resolução 14/2007 alterada pela Resolução 20/2010, contados da publicação desta decisão, condicionando a quitação do débito ao emvio a este Tribunal dos documentos comprobatórios de seu recolhimento dentro desse mesmo prazo.
A ausência dessa comprovação implicará na inscrição do nome do gestor no Cadastro de Inadimplentes deste Tribunal, sendo que, ao final do exercício, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para a execução do débito.