PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
RESPONSÁVEIS :ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
ERALDO GONÇALVES FORTES
WANIA MACEDO
PEDRO HONORATO DA SILVA JÚNIOR
MANOEL ALVES DAMASCENA JÚNIOR
VETOR SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA - ME
ADVOGADOS :ANDRÉ WILLIAM CHORMIAK – OAB/MT 14.861
RODOLFO SORIANO WOLFF – OAB/MT 11.900
NESTOR FERNANDES FIDELIS – OAB/MT 6.006
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL
Tratam-se os autos de Representação de Natureza Externa decorrentes de documentação apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça por meio de Ofício nº 671/2015/CAOP/PGJ na qual solicita apuração de possíveis irregularidades ocorridas em contratos n. 041/2013, 073/2013, 088/2013 e 04/2014, oriundos de certames licitatórios n. 027/2013, 078/2013 e 098/2013, destinados à execução de serviços de limpeza, conservação e asseio predial, coleta e transporte de lixo, nos quais, a empresa Vetor Serviços e Terceirizações Ltda. - Me (anterior: Trindade Alves & Cia Ltda.) foi declarada vencedora.
Convertida esta RNE em Tomada de Contas Ordinária1, a Equipe Técnica elaborou novo relatório preliminar, no qual elencou diversas irregularidades e apontou os seus respectivos responsáveis, sugerindo a citação dos mesmos para que viessem a apresentar seus esclarecimentos quanto aos achados.
Os Srs. Érico Piana Pinto Pereira (ex-Prefeito Municipal), Eraldo Gonçalves Fortes (ex-Prefeito Municipal), Wania Macedo (ex-Pregoeira), Pedro Honorato da Silva (Ordenador de despesa) e a empresa Vetor Serviços e Terceirizações (Empresa executora dos serviços) foram citados por A.R. e apresentaram defesa.
Entretanto, o Sr. Manoel Alves Damasceno Júnior (ex-Secretário de Administração Municipal), citado por Edital 011/MM/2019, publicado no Diário Oficial de Contas em 31/01/2019, não apresentou manifestação até a presente data.
Diante do exposto, declaro a revelia do Sr. Manoel Alves Damasceno Júnior, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007, c/c o art. 140, § 1º da Resolução Normativa 14/2007.