NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Processo nº23.081-2/2017
InteressadosPREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Percival Santos Muniz - ex-Prefeito
Fabrício Miguel Corrêa - OAB/MT nº 9.762-A e Luciana Castrequini Terneiro - OAB/MT nº 8.379 - Procuradores
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Embargos de Declaração - 22.702-1/2019
RelatorConselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Sessão de Julgamento1º-10-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 729/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.081-2/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 4.072/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 22.702-1/2019, opostos pelo Sr. Percival Santos Muniz - ex-prefeito municipal de Rondonópolis, neste ato representado pelos procuradores Fabrício Miguel Corrêa - OAB/MT nº 9.762-A e Luciana Castrequini Terneiro - OAB/MT nº 8.379, em face do Julgamento Singular nº 828/GAM/2018, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se inalteradas as disposições da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)