Detalhes do processo 230928/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 230928/2016
230928/2016
317/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
01/08/2017
11/08/2017
10/08/2017
DETERMINAR PROVIDENCIAS

Processo nº        23.092-8/2016
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
       SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ
       PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
       SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VÁRZEA GRANDE
       INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Auditoria Operacional
Relator Nato        Conselheiro Presidente ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        1º-8-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 317/2017 - TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CUIABÁ. PREFEITURA MUNICIPAL, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE. AUDITORIA OPERACIONAL NA CONCESSÃO DE LICENÇAS E NO ABSENTEÍSMO DE PROFESSORES. CONHECIMENTO DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA, EXPEDIÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES SUGERIDAS PELA EQUIPE TÉCNICA E DETERMINAÇÃO ÀS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO RELATÓRIO CONCLUSIVO E DESTA DECISÃO AOS ATUAIS PREFEITOS, SECRETÁRIOS DE EDUCAÇÃO E AOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.092-8/2016.
       
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 2.668/2017 do Ministério Público de Contas, em: 1) CONHECER os Relatórios Técnicos referentes à Auditoria Operacional na concessão de licenças médicas e no absenteísmo de professores do ensino fundamental realizada nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, sendo os Srs. Emanuel Pinheiro - prefeito municipal de Cuiabá, Mabel Strobel Moreira da Silva - ex-secretária municipal de Educação de Cuiabá, Rafael de Oliveira Cotrim Dias - secretário  de Educação de Cuiabá, Fernando Jorge Mendes de Oliveira - secretário-adjunto do Fundo Municipal de Previdência de Cuiabá à época, Lucimar Sacre de Campos - prefeita municipal de Várzea Grande, Sílvio Aparecido Fidelis e Catarina Sena Barros de Toledo - secretário e subsecretária municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Várzea Grande e Juarez Toledo Pizza - presidente do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande; 2) RECOMENDAR: a) aos atuais gestores da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá que: a.1) articulem-se, junto ao Poder Público municipal, para editar normas relativas à readaptação de função, promovendo a padronização dessa forma de provimento e estabelecendo prazos adequados para sua conversão de temporária em permanente; a.2) implementem ações voltadas à promoção, recuperação da saúde e readaptação dos profissionais em razão de doenças decorrentes do exercício da profissão ora demonstradas, principalmente em relação às patologias classificadas pelos CID “M” e “F”; a.3) promovam o aprimoramento da estrutura do setor de atendimento psicossocial, dotando-o de equipe multidisciplinar suficiente para ampliar o número de visitas a unidades escolares; a.4) reformulem a Instrução Normativa SRH nº 1, de 30 de novembro de 2012, no sentido de incrementar o rol e analisar com mais rigor os documentos e exames a serem solicitados aos candidatos aprovados em concurso público, a fim de detectar doenças incapacitantes preexistentes e incompatíveis com o exercício do cargo de ingresso; e, a.5) implementem as seguintes recomendações constantes no Acórdão 635/2016-TP, relativo ao processo nº 22.275-5/2015, decorrente de auditoria operacional que avaliou a infraestrutura em escolas de Ensino Fundamental estaduais e municipais: 1) normatizem e implementem procedimento para diagnosticar as necessidades de infraestrutura das escolas; 2) estabeleçam critérios para priorizar a realização de obras nas escolas; 3) mantenham atualizados instrumentos que permitam conhecer a situação e as necessidades da estrutura física das escolas; 4) estruturem e mantenham equipe técnica suficiente para captar recursos financeiros voluntários destinados à educação pela esfera federal; e, 5) planejem e acompanhem tempestivamente os projetos e ações relacionados à gestão da infraestrutura das escolas; e, b) aos atuais gestores da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação de Várzea Grande que: b.1) elaborem e mantenham atualizado levantamento acerca das concessões de licenças de professores para tratamento de saúde, readaptações e acompanhamento de pessoa da família, de forma a identificar, no mínimo: a quantidade e períodos de afastamentos, as principais causas das licenças, as principais doenças (CID) relacionadas a esses afastamentos, o perfil dos profissionais que mais se licenciam, os custos decorrentes das licenças e a análise histórica do panorama municipal nos últimos anos; e, b.2) implementem ações voltadas à promoção, recuperação da saúde e prevenção a doenças laborais dos profissionais de educação, com a definição de equipe multidisciplinar responsável pela execução dessas ações ou programa; e, 3) DETERMINAR às Secretarias Municipais de Educação de Cuiabá e Várzea Grande que, juntamente com as respectivas Prefeituras Municipais, no prazo de 90 dias apresentem um Plano de Ação para implementação das recomendações acima citadas, com especificação de cronograma, responsáveis, atividades e prazos, nos termos do modelo proposto pela equipe técnica. Encaminhe-se cópia do relatório técnico conclusivo e desta decisão aos atuais prefeitos, secretários de educação e conselhos municipais de educação de Cuiabá e Várzea Grande.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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