EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO CONVÊNIO Nº 28/2009. CONTAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processo nº 232-1/2011
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
Assunto Tomada de Contas Especial – Convênio nº 28/2009
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
ACÓRDÃO Nº 718/2012 - TP
EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO CONVÊNIO Nº 28/2009. CONTAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 232-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 23, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.375/2012, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acerca da prestação de contas do Convênio nº 28/2009/SEPLAN, em julgar IRREGULARES as contas do citado Convênio, firmado entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, gestão à época do Sr. Yênes Jesus de Magalhães e a Associação Brasileira de Recursos Humanos-ABRH/MT, sob a responsabilidade da Sra. Marluce Cristina Moraes Dezorzi, cujo objeto foi a realização da “3ª Edição do Congresso Matogrossense sobre Gestão de Pessoas”, conforme consta das razões do voto do Relator; determinando a Sra. Marluce Cristina Moraes Dezorzi, que restitua, aos cofres públicos estaduais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 58.280,00 (cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta reais), correspondente a 1.821,82. O prazo determinado nesta decisão deverá ser contado após a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das previdências que entender cabíveis, conforme artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiro Substitutos de ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.