INTERESSADO(A)SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
INTERESSADO(A) MARLUCE CRISTINA MORAES DEZARZI
ASSUNTO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, REFERENTE AO TERMO DE CONVÊNIO Nº 28/2009
Nos termos do artigo 257, inciso IV da Resolução nº 14/2007, NOTIFICO, a Sra. Marluce Cristina Moraes Dezarzi, Ex – Gestora da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em razão do conteúdo abaixo, referente ao ofício nº 0106/TCE-MT/GPRES-JCN/2013 (fl. 182 TCE-MT):
“ Prezada Senhora,
Por meio do Acórdão nº 718/2012 TP, fls. 174/176 TCE-MT, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE-MT) do dia 29/11/2012, proferido no processo nº 232-1/2011, este Tribunal julgou irregulares as Tomada de Contas Especial acerca do Convênio nº 28/2009, firmado entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, gestão à época do Sr. Yênes Jesus de Magalhães e a Associação Brasileira de Recursos Humanos – ABRH/MT, sob a responsabilidade da Sra. Marluce Cristina Moraes Dezorzi, e determinou a Vossa Senhoria, o ressarcimento aos cofres públicos o valor equivalente a 1.821,82 UPF´s, a título de glosa, ante as irregularidades constatadas.
Transcorrido o prazo recursal, não houve interposição de recurso com vistas a modificar a decisão.
A glosa deve ser recolhida até 03/03/2013, bem como o encaminhamento do respectivo comprovante de restituição, total ou parcelado, a este Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento.
Caso o débito não seja pago, o nome de Vossa Senhora será inscrito no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas e na relação de inelegíveis a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral. Outrossim, os autos serão encaminhados para execução da dívida e cópia de todo o processo ao Ministério Público Estadual para as ações cabíveis, nos termos do art. 294, § 1º da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).”
Devendo promover o cumprimento do determinado no texto do ofício acima, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.