JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. julgamento pela regularidade das contas, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2015, relatório de gestão fiscal do 1º quadrimestre e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento29-11-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 615/2016 – TP
Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. julgamento pela regularidade das contas, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.322-1/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.530/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2015, gestão dos Srs. José Geraldo Riva e Guilherme Antônio Maluf, nos períodos de 1º a 31-1 e de 1º-2 a 31-12-2015, respectivamente, sendo os Srs. Mauro Luiz Savi e Ondanir Bortolini – primeiros secretários nos períodos de 1º a 31-1, e de 1º-2 a 31-1-2015, respectivamente, Demilson Nogueira Moreira – secretário de controle interno, Nelson Divino da Silva – contador, Ana Lídia Souza Marques – procuradora-geral, Grhegory P. P. M. Maia e João Gabriel Perotto Pagot – procuradores da AL/MT; determinando à atual gestão que: 1) com fulcro no artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007, instaure Tomada de Contas Especial, noprazo de 30 dias, para apurar a possível existência de malversação de dinheiro público nos pagamentos de combustível, identificando os respectivos responsáveis pelos gastos elencados na fl. 14 do voto, com observância ao rito procedimental previsto na Resolução Normativa nº 24/2014-TP deste Tribunal; 2) adote medidas para implementar a instrução normativa que regulamenta os procedimentos de controle dos gastos realizados com passagens utilizadas pelos servidores/conveniados prestadores de serviços do órgão, no prazo de 30 dias, assegurando a regular prestação de contas dessas despesas e a discriminação dos motivos ensejadores dos dispêndios (irregularidade 1 – JB 01); 3) procedaà efetivação do sistema de controle de frota, abastecimento e manutenção dos veículos, encaminhando a este Tribunal a documentação relativa às medidas adotadas no prazo de 60 dias (irregularidade 2 – EB 05); 4) adoteos mecanismos necessários à realização do concurso público, a fim de criar e preencher os cargos de secretário de controle interno do órgão com pessoal efetivo, especializado no exercício desse ministério, no prazo de 240 dias (irregularidade 3 – EB 11); 5) observeas medidas corretivas estabelecidas nas normatizações do órgão, principalmente no tocante ao prazo fixado nessas normativas e à fiscalização da prestação de contas dos recursos públicos, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 24/2014-TP (irregularidade 4 – EB 04); 6) observea exatidão dos valores lançados nos balancetes contábeis encaminhados a este Tribunal, assegurando assim a regular prestação de contas e a fidedignidade das informações, nos termos do artigo 182 da Resolução nº 14/2007 (irregularidade 5 – MB 03); 7) efetueo adequado planejamento das aquisições de serviços, abstendo-se de realizar contratações diretas em inobservância às regras previstas no artigo 26 da Lei nº 8.666/1993 (irregularidade 6 – GB 02); e, 8) observeas exigências contidas nos artigos 27 e 29 da Lei nº 8.666/1993, nos procedimentos licitatórios subsequentes e, especialmente, naqueles originários de contratações diretas, como determina a Súmula nº 09 deste Tribunal (irregularidade 07 – GB 21); e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar as seguintes multas: 1) ao Sr. Guilherme Antônio Maluf (CPF nº 314.450.471-87) a multa de 6 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade grave GB 02: realização de despesas com justificativa de dispensa de licitação sem amparo na legislação (artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993); 2) ao Sr. Ondanir Bortolini (CPF nº 332.215.709-10) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 12 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MT em decorrência da irregularidade de natureza grave JB 01: realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000; artigo 4º da Lei nº 4.320/1964); e, b) 6 UPFs/MT em decorrência da irregularidade de natureza grave GB 02: realização de despesas com justificativa de dispensa de licitação sem amparo na legislação (artigo 24 e 25, da Lei nº 8.666/1993); 3) ao Sr. Nelson Divino da Silva (CPF nº 284.175.341-72) a multa de 6 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade de natureza grave MB 03: foram constatadas divergências na contabilização das receitas, especialmente entre as cotas de capital e corrente, referente ao exercício de 2015, no valor de R$ 2.006.158,36 (dois milhões, seis mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O não pagamento das multas implicará na inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplência deste Tribunal, sendo que, ao término do prazo, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para execução do débito, nos termos dos artigos 79 e 76, § 3º, da Lei Orgânica e do artigo 294, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas. Fica advertida a atual gestão e aquela que vier a sucedê-la no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Determina-se ao setor competente deste Tribunal que inclua os achados elencados nas irregulares 1 e 2 (JB 01, EB 05) no acompanhamento simultâneo das contas da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, exercício de 2017, nos termos do artigo 148, IV, § 4º, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 10 e seguintes da Resolução Normativa nº 15/2016 deste Tribunal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2017, deste órgão, para conhecimento e providências. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador -geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)