Detalhes do processo 232416/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 232416/2018
232416/2018
27/2021
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
26/02/2021
25/03/2021
24/03/2021
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO

Processo nº        23.241-6/2018
Interessados        CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
               Celso Henrique Batista da Silva
Procurador(a)        Elen Caroline Goloni
Assunto                Representação de Natureza Externa
               Embargos de Declaração – 30.894-3/2019
Relator                Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        26-2-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 27/2021 – TP

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL .

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.241-6/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.487/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando a proposta de voto do Relator, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração constantes no documento externo nº 30.894-3/2019, opostos pelo Sr. Celso Henrique Batista da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, neste ato representado pela procuradora Elen Caroline Goloni, OAB/MT nº 19.711/O, para reconhecer a existência da omissão a ser sanada no voto condutor do Acórdão n° 754/2019 – TP, mediante a inclusão da fundamentação apresentada, a qual deverá integrar o julgamento do processo, nos termos do art. 276  da Resolução Normativa nº 14/2007; porém, deixo de reconhecer o efeito modificativo dos presentes embargos, vez que a complementação da fundamentação não é capaz de alterar a conclusão que reconheceu a procedência da Representação de Natureza Externa e a responsabilidade do Sr. Celso Henrique Batista da Silva, aplicando-lhe o pagamento de multa, devendo permanecer inalterada a redação do Acórdão embargado, conforme fundamentos constantes na proposta de voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, e JOSÉ CARLOS NOVELLI, o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, que acompanharam a proposta de voto do Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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