Detalhes do processo 232416/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 232416/2018
232416/2018
754/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
08/10/2019
22/10/2019
21/10/2019
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR


Processo nº        23.241-6/2018
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO

Sessão de Julgamento        8-10-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 754/2019 – TP

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO. PRELIMINARES: INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE NO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE REEXAME DA TESE DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 17/2014. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO À SECEX DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.241-6/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, de acordo, em parte, com o Parecer nº 213/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) preliminarmente, conhecer a Representação de Natureza Externa, e: a.1) não acolher o litisconsórcio passivo da Prefeitura de Guarantã do Norte nesta Representação de Natureza Externa, tendo em vista que os fatos denunciados já foram analisados por este Tribunal nos autos do Processo nº 13.548-8/2016 e há incompetência da Relatoria para julgar atos do Poder Executivo daquela municipalidade no exercício de 2018; e, a.2) acolher a proposta de reexame da tese prejulgada por meio da Resolução de Consulta nº 17/2014, em decorrência do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) de que os municípios não possuem competência para alterar os valores máximos previstos no artigo 23 da Lei nº  8.666/1993, cujos efeitos são vinculantes e possuem eficácia contra todos (erga omnes); b) no mérito: b.1) julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidade na contratação de assessor jurídico, formulada pelo Sr.  Alfredo Fogaça Neto – controlador interno em desfavor da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, gestão, à época, do Sr. Celso Henrique Batista da Silva, neste ato representado pela procuradora Elen Caroline Goloni - OAB/MT n° 19.711/O, em decorrência da constatação das irregularidades consistentes no não provimento do cargo de Assessor Jurídico por meio de concurso público (KB 10, Pessoal_Grave_10, não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público) e na realização de despesas consideradas não autorizadas (JB 01, Despesa_Grave_01, realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas); b.2) APLICAR ao Sr. Celso Henrique Batista da Silva (CPF nº 776.932.641-91) as seguintes multas, nos termos do artigo 286, I e II, da Resolução nº 14/2007 e do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016: b.2.1) 10 UPFs/MT em decorrência da constatação da irregularidade KB 10 (Pessoal_Grave_10, não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público - artigo 37, II, da Constituição Federal); e, b.2.2) 6 UPFs/MT em decorrência da constatação da irregularidade JB 01 (Despesa_Grave_01, realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas); c) DETERMINAR à atual gestão que: c.1) promova a anulação do Contrato nº 008/2019, celebrado com a empresa Edwin de Almeida Costa, em razão da irregularidade da contratação; c.2) abstenha-se prover por meio de contratação realizada por meio de procedimento licitatório as vagas destinadas aos servidores efetivos, a fim de atender ao disposto no artigo 37 da Constituição da República; e, c.3) abstenha-se de realizar despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público; e, d) DETERMINAR à Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal que analise a irregularidade constatada no Contrato nº 008/2019, celebrado entre a Câmara Municipal de Guarantã do Norte e a empresa Edwin de Almeida Costa, para a contratação dos serviços de assessoria jurídica por meio do processo de dispensa de licitação. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhem-se os autos à Secex de Administração Municipal, para conhecimento e providências acerca da determinação constante do item “d”. Encaminhe-se cópia desta decisão à Consultoria Técnica, para  providências.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Vencido o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) que votou nos termos do voto-vista  que consta dos autos, no sentido de converter a aplicação de sanção pecuniária de  6 UPFs/MT, contida no item b.3 do voto do Relator, em determinação, bem como incluir determinação de notificação ao Controle Interno do município.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), os quais acompanharam o voto do Relator.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral  ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 8 de outubro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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