NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA TRASFORMAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRATADA.
Processo nº2.325-6/2015
InteressadaDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gestores/ResponsáveisDjalma Sabo Mendes Júnior
Sílvio Jefferson de Santana
Caio Cezar Buin Zumioti
Pantanal Vigilância e Segurança Ltda.
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2015
Recursos Ordinários – 23.243-2/2016 e 23.364-1/2016
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento4-4-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 149/2017 – TP
Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PARA TRASFORMAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRATADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.325-6/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 591/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito: 1) dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 23.243-2/2016, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, subscrito pelos Srs. Djalma Sabo Mendes Júnior – ex-Defensor Público Geral, Silvio Jefferson de Santana – ex-Primeiro Subdefensor Público Geral e Caio Cezar Buin Zumioti – Segundo Subdefensor Público Geral, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 602/2016-TP, para transformar a determinação de restituição de valores em Tomada de Contas Especial, que deverá ser apresentada a este Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 dias; e, 2) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 23.364-1/2016, interposto pela empresa Pantanal Vigilância e Segurança Ltda., representada pela Sra. Maluze Gonçalves de Queiroz e pelos procuradores Marcelo Falcão Ferreira – OAB/MT nº 11.242, Reinaldo Camargo do Nascimento – OAB/RO nº 2.198 e Luis Marcelo Macedo de Souza – OAB/MT nº 13.671, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
O voto do Conselheiro VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, em substituição legal, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DECHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br