Tratam-se de Recursos Ordinários interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e pela empresa Pantanal Vigilância e Segurança Ltda., devidamente representados, respectivamente, por Djalma Sabo Mendes Junior, Defensor Público-Geral, e Maluze Gonçalves de Queiroz, Sócia-administradora, em face do Acórdão 602/2016 – TP, quejulgou regulares as contas anuais de gestão da DPE/MT, referente ao exercício de 2015, com determinações legais, recomendações, dever de restituição de valores aos cofres públicos com acréscimo de multa de 10%.
Nas suas razões recursais, os Recorrentes pleiteiam, em síntese, a reforma do Acórdão 602/2016-TP, a fim de que sejam afastadas as determinações de restituição de valores ao erário e as multas proporcionais ao dano.
Nos termos do artigo 277 da Resolução Normativa 14/07, os Recursos Ordinários foram a mim distribuídos, razão pela qual passo à analisar a admissibilidade de cada um (art. 271, § 2º, RN 14/2007).
Após detida análise, verifiquei que as razões recursais foram apresentadas por partes legítimas, segundo o que prevê oart. 270, § 2º,do RITCE/MT; o recurso é tempestivo, uma vez que protocolizado neste Tribunal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 270, § 3º, do RITCE/MT.
Constatei ainda, que as razões recursais evidenciam de maneira inequívoca o interesse de agir dos Recorrentes.
Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade (art. 273 do RITCE/MT), recebo os Recursos Ordinários, atribuindo-lhes os efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o inciso I do art. 272 do RITCE/MT.
Valendo-me do disposto no § 2º do art. 271 do RITCE/MT, dispenso a manifestação técnica da SECEX desta Relatoria, por entender que as razões recursais versam apenas sobre argumentos de fato e de direito, de modo que determino o imediato encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, para fins de emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 99, inciso II, do RITCE/MT.