Detalhes do processo 23256/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 23256/2015
23256/2015
62/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
08/02/2017
09/02/2017
08/02/2017
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DECISÃO Nº 062/VAS/2017

PROCESSO Nº:        2.325-6/2015
PRINCIPAL:        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EX-GESTOR:        DJALMA SABO MENDES JUNIOR
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO EM CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015
RECORRENTE(S):        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO   (DEFENSOR PÚBLICO-GERAL)
        PANTANAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO:         MARCELO FALCÃO FERREIRA – OAB/MT Nº 11.242
RELATOR ORIGINÁRIO:         CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
RELATOR DO RECURSO: VALTER ALBANO DA SILVA

Tratam-se de Recursos Ordinários interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e pela empresa Pantanal Vigilância e Segurança Ltda., devidamente representados, respectivamente, por Djalma Sabo Mendes Junior, Defensor Público-Geral, e Maluze Gonçalves de Queiroz, Sócia-administradora, em face do Acórdão 602/2016 – TP, que julgou regulares as contas anuais de gestão da DPE/MT, referente ao exercício de 2015, com determinações legais, recomendações, dever de restituição de valores aos cofres públicos com acréscimo de multa de 10%.

Nas suas razões recursais, os Recorrentes pleiteiam, em síntese, a reforma do Acórdão 602/2016-TP, a fim de que sejam afastadas as determinações de restituição de valores ao erário e as multas proporcionais ao dano.

Nos termos do artigo 277 da Resolução Normativa 14/07, os Recursos Ordinários foram a mim distribuídos, razão pela qual passo à analisar a admissibilidade de cada um (art. 271, § 2º, RN 14/2007).

Após detida análise, verifiquei que as razões recursais foram apresentadas por partes legítimas, segundo o que prevê o art. 270, § 2º,do RITCE/MT; o recurso é tempestivo, uma vez que protocolizado neste Tribunal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 270, § 3º, do RITCE/MT.

Constatei ainda, que as razões recursais evidenciam de maneira inequívoca o interesse de agir dos Recorrentes.

Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade (art. 273 do RITCE/MT), recebo os Recursos Ordinários, atribuindo-lhes os efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o inciso I do art. 272 do RITCE/MT.

Valendo-me do disposto no § 2º do art. 271 do RITCE/MT, dispenso a manifestação técnica da SECEX desta Relatoria, por entender que as razões recursais versam apenas sobre argumentos de fato e de direito, de modo que determino o imediato encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, para fins de emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 99, inciso II, do RITCE/MT.

Às providências. Cumpram-se.