Trata -se de Acompanhamento Simultâneo realizado pela Secretaria de Controle Externo desta 3ª Relatoria, referente aos atos praticados pela Câmara Municipal de Ponte Branca.
Em análise a Equipe Técnica informou, que este Acompanhamento Simultâneo subsidiou a análise das Contas do exercício de 2017, a qual foi apurada nos diversos instrumentos fiscalização durante aquele exercício, sugerindo assim o arquivamento dos autos.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3001/2018, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, em consonância com a Equipe Técnica, opinou pelo arquivamento dos autos.
É o relatório.
Decido.
O Acompanhamento Simultâneo com vistas a verificar a efetividade e a tempestividade das providências adotadas pelos gestores, em atendimento às disposições contidas na Resolução Normativa nº 15/2016-TCE/MT, notadamente aquelas constantes nos artigos. 11, § 4º e art. 13.
Dessa forma, acolho o Parecer Ministerial n.º 3001/2018, emitido pelo Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, bem como a manifestação da Secretaria de Controle Externo da 3ª Relatoria e, DECIDO pelo arquivamento dos autos nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso I, da Resolução Normativa n.º 15/2016.