Detalhes do processo 233188/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 233188/2016
233188/2016
668/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
03/07/2017
04/07/2017
03/07/2017
DEFERIR
DECISÃO Nº 668/VAS/2017

PROCESSO Nº:        23.318-8/2016
PRINCIPAL:        FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO ESTADUAL - FAESPE
RESPONSÁVEIS:        MARCELO GERALDO COUTINHO HORN – DIRETOR GERAL
       JANAÍNA DE CAMPOS FONSECA - PREGOEIRA
ADVOGADO:        MAURICÍO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT 15.436
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PROCEDÊNCIA:        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA 2ª RELATORIA
RELATOR:        CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA

Trata-se de Representação de Natureza Interna formulada pela Secretaria de Controle Externo da 2ª Relatoria, em face da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual - FAESPE, sob gestão do Sr. Marcelo Geraldo Coutinho Horn, acerca de supostas irregularidades noticiadas a este Tribunal via Ouvidoria-Geral por intermédio do Chamado nº 1810/2016, no Pregão Presencial 10/2016, aberto para fins de registro de preços voltado à futura e eventual contratação de serviços especializados na elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, destinados ao atendimento das demandas da Representada nos treze campi da UNEMAT.
A equipe técnica constatou inicialmente a possível ocorrência de 4 irregularidades, assim descritas:

Diretor Geral – Sr. Marcelo Geraldo Coutinho Horn Período – 11/05/2016 a 31/12/2016/ Pregoeira – Sr.ª Janaína de Campos Fonseca
1. GB 20. Licitação_Grave_20. Ocorrência de irregularidades relativas as exigências de habilitação jurídica das licitantes (art. 28 da Lei 8.666/1993).
1.1 Exigência indevida da apresentação de documentação de habilitação jurídica não exigida pelo art. 28, da Lei nº 8.666/93. (Item 3.2.1)

2. GB 17. Licitação_Grave_17. Ocorrência de irregularidades relativas às exigências de qualificação técnica das licitantes (art. 30 da Lei nº 8.666/93).
2.1. Exigência editalícia da apresentação de certidão de capacidade técnica fixada na metragem mínima de 60.000 m² para cada elemento do item 12.6.2 do Edital, em desacordo com o § 1 do art. 3 da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 30, da Lei nº 8.666/93. (Item 3.2.2).
2.2 Exigência editalícia da apresentação de atestado de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) com Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), contrariando o § 1º, do art. 3 da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, (Item 3.2.3).
2.3.Exigência editalícia da profissional com a alegação de exclusividade na realização do serviço, sendo que existem outros profissionais também habilitados, contrariando o § 1º, do art. 3 da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, (Item 3.2.4).

Pregoeira – Sr.ª Janaína de Campos Fonseca
3. GB 16. Licitação_Grave_16. Ausência de publicação das avisos e demais atos obrigatórios da licitação nos meios de divulgação previstos na legislação e/ou fora dos padrões e critérios estabelecidos (art. 21 da Lei 8.666/1993; art. 4º, V, da Lei nº 10.520/02).
3.1. Ausência de publicidade do Aviso de Licitação do Pregão presencial, conforme determina o art. 21 da Lei 8.666/1993; art. 4º, V, da Lei nº 10.520/02. (Item 3.2.5)
4. GB99. Licitação_Grave_99. Irregularidade referente à Licitação, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
4.1. Não admissão de pedido de esclarecimentos e impugnação por e-mail, fac-símile ou qualquer outro meio eletrônico, restringindo o caráter competitivo do certame, em contrariedade ao art. 3º, § 1º, I, e art. 40, IV, da Lei nº 8.666/93. (Item 3.2.6)

Em decisão singular (Documento digital 121532/2017), admiti a presente Representação de Natureza Interna e determinei a citação dos Representados, tendo sido devidamente citados o Diretor Geral da FAESPE, Sr. Marcelo Geraldo Coutinho Horn, e a Pregoeira, Sra. Janaína de Campos Fonseca, conforme os ofícios 189/2017/GAB-VAS/TCE-MT e 190/2017/GAB-VAS/TCE-MT.

Os Representados apresentaram suas defesas conjuntamente por meio do Advogado, Dr. Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT 15.436 (Documento digital 138766/2017).

No Relatório Técnico de Análise de Defesa (Documento digital 181856/2016), a SECEX desta Relatoria sugeriu a manutenção da irregularidade 2 (GB 17), o saneamento das irregularidades 1 (GB 20) e 3 (GB 16), e a conversão em determinação de adoção de medidas corretivas da irregularidade 4 (GB 99).

Encerrada a instrução processual, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, que converteu a emissão do Parecer Conclusivo no Pedido de Diligência 145/2017 (Doc. Digital 194774/2017) cumulado com medida cautelar, para que a FAESPE, abstenha-se de autorizar a adesão de terceiros “caronas” à ata de registro de preços do Pregão Presencial 10/2016, sob pena de aplicação de multa por cada autorização ilegal, além de outras sanções previstas em lei.

O MPC pleiteou ainda, que essa relatoria diligenciasse no sentido de requisitar da FAESP, listagem de órgãos/entidades públicas eventualmente aderentes à ata de registro de preços proveniente do Pregão nº 10/2016, a ser entregue dentro do prazo de 05 (cinco) dias a este Tribunal, considerando que o referido procedimento licitatório já fora homologado.

Por fim, requereu a remessa para a Secretaria de Obras e Serviços de Engenharia, a fim de emitir relatório técnico sobre o objeto do Pregão Presencial 10/2016.

Feito o breve relato, passo à decidir.

Segundo o Ministério Público de Contas, além das irregularidades apontadas pela equipe técnica desta relatoria, outras restaram identificadas, sendo elas relativas à incompatibilidades existentes entre: o objeto licitado e as finalidades da FAESPE-MT; o sistema de pregão para registro de preços em relação a contratação de projetos especializados de arquitetura e engenharia; o quantitativo licitado e as futuras e eventuais necessidades da FAESPE-MT.

Entende o MPC, que tais irregularidades somadas àquelas constantes do Relatório Preliminar da SECEX desta Relatoria, dão conta de que o objeto do Pregão Presencial 10/2016, não se mostra compatível com as necessidades e muito menos as finalidades da FAESPE, evidenciando assim, fortes indícios de direcionamento do procedimento licitatório para atender terceiros interessados, possivelmente, órgãos e entidades específicos da administração pública, sendo este o fundamento para a concessão da medida cautelar pleiteada.
Ainda para o MPC, o Sistema de Registro de Preços é aplicável apenas para a Administração Pública1, não podendo a FAESPE, por ser uma pessoa jurídica de direito privado, atuar como gerenciadora de atas de registro de preço para entidades e órgãos públicos.

Por fim, o MPC destaca que de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União2, os serviços de projetos de arquitetura e engenharia em razão de serem específicos e individualizados, mostram-se incompatíveis com o sistema de registro de preços, o qual é adequado à contratação de serviços mais simples e sem complexidade.

Pois bem.

Os fatos narrados pela SECEX da 2ª Relatoria na inicial desta RNI ganharam novos contornos na manifestação do MPC, resultando na identificação de outras possíveis irregularidades, as quais, numa análise ainda precária própria dessa fase processual, possuem forte probabilidade de restarem materializadas (fumaça do bom direito), e de implicarem em consequências mais sérias do que aquelas possivelmente decorrentes das irregularidades inicialmente apontadas da SECEX desta Relatoria, caso não haja uma medida capaz de evitar que continuem a ocorrer (perigo da demora).

Posto isso, concedo a medida cautelar proposta no Pedido de Diligências 145/2017, pelo Procurador de Contas, Gustavo Coelho Deschamps, nos termos do art. 297 c/c art. 298, III e IV, ambos do RITCE/MT, em razão da existência de elementos fortemente suficientes para a formação de minha convicção trazidos pelo Ministério Público de Contas, determinando que a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual – FAESPE, abstenha-se de permitir adesões “carona” à Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Presencial 10/2016, ou, se já contratados os serviços licitados, suspenda as suas execuções, o que determino valendo-me do poder geral de cautela, até o deslinde do mérito da presente Representação de Natureza Interna, nos termos do art. 300 do RITCE/MT1, sob pena de aplicação de multa por cada descumprimento (art. 297, § 1º do RITCE/MT)2.

Quanto às diligências requeridas pelo Ministério Público de Contas, defiro o pedido de citação do Diretor Geral da FAESPE, Sr. Marcelo Geraldo Coutinho Horn, e da Pregoeira, Sra. Janaína de Campos Fonseca, reabrindo fase do contraditório processual, a fim de oportunizar-lhes a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente, quanto às irregularidades apontadas na manifestação ministerial, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

De igual modo, defiro a postulação de remessa dos autos à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, para análise e emissão de manifestação técnica sobre o objeto da presente RNI.

Acolho, ainda, a manifestação ministerial no sentido de notificar a FAESPE, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe a esta Relatoria a existência de eventuais contratos e adesões à Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão nº 10/2016, considerando que já houve sua homologação, não sendo o caso, entretanto, de fixação de multa por descumprimento.

Publique-se.