Detalhes do processo 233544/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 233544/2016
233544/2016
72/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/03/2018
12/04/2018
11/04/2018
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR



Processos nºs                        23.354-4/2016, 2.712-0/2016, 2.774-0/2016 e 11.484-7/2016 - apensos
Interessada                        PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Gestores/Responsáveis        Paulo Roberto Jorge do Prado
                       Cláudia Di Giácomo Mariano
                       Karina Colombo Rubio
                       Antônio Sérgio Pereira dos Santos
Assunto                        Contas anuais de gestão do exercício de 2016
                       Recurso Ordinário - 31.112-0/2017
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        27-3-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 72/2018 – TP

Resumo: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2016. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DAS MULTAS CONTIDAS NA DECISÃO RECORRIDA E INCLUSÃO DE RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.354-4/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e contrariando o Parecer nº 5.786/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 31.112-0/2017, interpostos pelos Srs. Paulo Roberto Jorge do Prado - ex-gestor da Procuradoria Geral de Justiça,  Cláudia Di Giácomo Mariano - diretora geral, Karina Colombo Rubio - gerente de aquisições e Antônio Sérgio Pereira dos Santos - gerente de segurança institucional, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 407/2017-TP, para excluir as multas no valor de 6 UPFs/MT impostas, individualmente, na citada decisão; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; e, por fim, recomendando à atual gestão que cuide para que as estimativas de preços, nas futuras licitações, sejam coerentes com os valores praticados no mercado, de modo que possam servir de efetivo parâmetro para as contratações a serem realizadas, por meio do setor responsável de aquisições do órgão.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de março de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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