Detalhes do processo 234524/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 234524/2010
234524/2010
3829/2011
ACORDAO
NÃO
NÃO
20/10/2011
24/10/2011
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E GLOSAR
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA EM APENSO. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Processos n.ºs        4.050-9/2011 ( 2 volumes), 10.013-7/2010 (8 volumes) e 23.452-4/2010 (apenso)
Interessado        INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ - IPDU
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010, Relatório de controle externo simultâneo e Representação de natureza interna
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO N.º 3.829/2011

Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA EM APENSO. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4.050-9/2011.

       ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 6.109/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Instituto Municipal de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá – IPDU, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade da Sra. Adriana Bussiki Figueiredo Santos, período de 1º-1-2010 a 13-9-2010 e do Sr. Sílvio Aparecido Fidelis, período de 17-9-2010 a 31-12-2010, tendo como corresponsável o contador Sr. Éder Galiciani, inscrito no CRC/MT sob o n.º 006148/0-0; recomendando à atual gestão que: a) observe as regras previstas nos artigos 5º da Lei de Licitações n.º 8666/1993 e 50 da Lei Complementar n.º 101/2000, e da Lei n.º 4.320/1964, para o pagamento das obrigações, de acordo com a ordem cronológica de vencimentos; b) adote providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam no próximo exercício, sob pena de aplicação da penalidade descrita no inciso VII, do artigo 289, da Resolução n.º 14/2007; c) aprimore o Sistema de Controle Interno no momento da liquidação das despesas; e, d) observe as recomendações propostas no Parecer do Ministério Público de Contas, às fls. 508 a 517-TC; e, determinando à atual gestão que: a) regularize até 31 de dezembro de 2012, todo o saldo de restos a pagar processados ou justifique os motivos da permanência de saldos de exercícios anteriores, sob pena de sofrer sanções que poderão levar ao julgamento irregular destas contas; e, b) regularize o ocorrido no subitem 1.2, de responsabilidade do Sr. Guilherme Frederico de Moura Muller, Secretário Municipal de Finanças, que dispõe acerca da ausência de recolhimento das consignações retidas no exercício de 2010 no total de R$ 603,49, devendo ressarcir os juros e demais encargos que porventura incidirem sobre os referidos valores; e, ainda, determinando ao Sr. Sílvio Aparecido Fidelis, que efetue o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor correspondente a 81,57 UPFs/MT, em razão da irregularidade praticada constante no subitem 3.1 do relatório do voto do Relator; e, ainda, e, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar n.º 269/2007, de acordo com o Parecer do Ministério Público n.º 3.982/2011, em CONHECER a Representação de Natureza Interna, (processo n.º 23.452-4/2010-apenso), formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria , em desfavor do Instituto Municipal de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá – IPDU, acerca da suposta acumulação indevida de cargos públicos; e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, conforme consta na fundamentação do voto do Conselheiro Relator; determinando ao Sr. Sílvio Aparecido Fidelis que: a) comprove o efetivo exercício do cargo de professor na matrícula n.º 2589076, caso contrário deverá o referido gestor ressarcir o valor correspondente a 808,05 UPFs/MT, percebidos durante o exercício de 2010, no prazo de 60 dias; b) regularize o desvio de função da servidora Fátima Maria de Figueiredo para que a mesma possa prestar serviços à municipalidade na carga horária correta, no prazo de 60 dias; c) providencie a alteração/regularização no termo de cessão do servidor Sílvio Aparecido Fidelis, da Secretaria de Educação para o IPDU, em substituição da SMPOG, no prazo de 60 dias; d) apure a quantidade de horas extraordinárias prestadas pela servidora Fátima Maria de Figueiredo, no exercício de 2010, devidamente comprovadas, para que sejam descontadas da quantidade de 520 horas de serviços não prestados e assim seja calculado o valor a ser ressarcido na seguinte gradação: quantidade de horas (X) R$ 18,92/hora, sob pena de não o fazendo, ressarcir aos cofres do município o valor de R$ R$ 9.840,95 (298,21 UPFs/MT), no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007.

       Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Senhor Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.