Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA COM O OBJETIVO DE AVALIAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS METAS DE CURTO PRAZO, IMEDIATAS, BEM COMO A EVOLUÇÃO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA ACERCA DAS AÇÕES ESTRUTURANTES CONTEMPLADAS NO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – PMSB, EM RELAÇÃO AOS EIXOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DRENAGEM URBANA E RESÍDUOS SÓLIDOS. CONHECIMENTO. MANTER AS IMPROPRIEDADES DESCRITAS PELA EQUIPE TÉCNICA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.347-7/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1°, XI, 10, XXI e 140, I, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 110/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, CONHECER a presente Auditoria de Conformidade, realizada com o objetivo de avaliar a implementação das metas de curto prazo, imediatas, bem como a evolução do Município de Planalto da Serra acerca das ações estruturantes contempladas no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, em relação aos eixos Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem Urbana e Resíduos Sólidos; II) no mérito: a) MANTER as quatro impropriedades descritas pela equipe técnica; b)DETERMINAR à atual gestão do município de Planalto da Serra que: b.1) assegure a participação e o controle social na gestão dos serviços de saneamento básico, o que inclui o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento; b.2) dentro das suas atribuições, adote medidas para garantir a capacitação dos funcionários responsáveis pelo planejamento técnico do sistema de saneamento da cidade; b.3) implemente política de tarifação de água adequada que leve em consideração o custo do fornecimento e possibilite a viabilidade econômica e financeira, de acordo com os preceitos previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2017; b.4) exija dos proprietários e possuidores dos imóveis localizados no município a troca das fossas negras por fossas sépticas, a fim de impedir a contaminação do solo e do lençol freático; b.5) cumpra as ações estruturantes previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, aprovado pela Lei Municipal nº 531/2018; b.6) institua os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos de Serviços de Saúde e de Resíduos de Construção e Demolição, a fim de permitir o tratamento e disposição adequada desses tipos de resíduos; b.7) elabore o Plano de inspeção, manutenção e limpeza dos sistemas de drenagem; e, b.8) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, comprove a este Tribunal que já realizou as ações mencionadas como pendentes no voto do Relator e/ou, alternativamente, apresente o plano de ação para as ações ainda não implementadas, devendo especificar, nessa situação, o cronograma e o responsável técnico por cada meta prevista, conforme dispõe o Plano Municipal de Saneamento Básico de Planalto da Serra.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.