Detalhes do processo 237248/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 237248/2016
237248/2016
424/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/09/2017
10/10/2017
09/10/2017
JULGAR REGULARES

Processos nºs        23.724-8/2016, 10.073-0/2017 – apenso, 4.429-6/2016 (3 volumes), 6.478-5/2016 (3 volumes), 9.387-4/2016 (3 volumes), 10.736-0/2016 (3 volumes), 13.090-7/2016 (3 volumes), 15.316-8/2016 (3 volumes), 16.545-0/2016 (3 volumes), 18.885-9/2016 (3 volumes), 20.533-8/2016 (3 volumes), 22.165-1/2016 (3 volumes), 23.069-3/2016 (3 volumes) e 5.337-6/2017 (3 volumes)
Interessado        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO        
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2016, balanço anual do FUNAJURIS (exercício 2016) e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro        
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        27-9-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 424/2017 – TP

Resumo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2016. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.724-8/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 20 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 192, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.767/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas anuais de gestão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2016, gestão do Desembargador Sr. Paulo da Cunha, dando-lhe quitação plena; com a advertência no sentido de que a quitação não impede que sejam processadas denúncias, representações ou outros processos de auditoria, referentes a atos de gestão que por ventura não tenham sido analisados nos autos, uma vez que o presente processo de contas baseou-se em exames documentais por técnica de amostragem.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de setembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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