Detalhes do processo 237434/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 237434/2016
237434/2016
307/2017
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
12/05/2017
15/05/2017
12/05/2017
JULGAR IMPROCEDENTE
JULGAMENTO SINGULAR Nº 307/MM/2017

PROCESSO Nº:        23.743-4/2016
PROCEDÊNCIA:        CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
GESTOR:        LAUDIR MARTARELLO

Trata-se de Representação de Natureza Interna, proposta pela 3ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal, em desfavor do Sr. Laudir Martarello, ex- Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta, em face do alegado descumprimento da determinação contida no Acórdão nº 216/2015-PC (Processo 12.741-8/2014), que julgou regulares, com determinações legais, as contas anuais da Câmara Municipal de Pedra Preta, relativas ao exercício de 2014.

Foi oportunizado ao Gestor o contraditório e a ampla defesa, sendo, devidamente citado através do Ofício nº 079/2017/GAB-CS-MM, tendo apresentado sua defesa tempestivamente.

A SECEX, após a manifestação do gestor, opinou pelo saneamento da irregularidade NA01: “Descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares e/ou acórdãos (art. 262, parágrafo único da Resolução 14/2007 - RITCE), e consequentemente pela regularização dos fatos apresentados na Representação de Natureza Interna.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1.978/2017, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, manifesta-se:

a) pelo conhecimento da presente Representação Interna, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade;
b) pela sua improcedência, ante a quitação da determinação constante do Acórdão nº 216/2015-PC;
c) pelo apensamento destes autos ao Processo nº 1.561-0/2014.

E o relatório.

Decido.

O apontamento versa sobre descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE/MT em decisões singulares e/ou acórdãos (art. 262, parágrafo único da Resolução nº 14/2007 – RITCE)

Em sede de defesa, o Gestor alega em síntese que a divergência entre o Balanço Patrimonial e a Relação de Bens Móveis que sofreram depreciação até o exercício de 2013 foram lançados pelo valor líquido, em conformidade com a validação do APLIC à época, que não permitia o lançamento pelo valor bruto.

Do mesmo modo, informa que a partir do exercício de 2015 passou a realizar os lançamentos pelo valor bruto dos bens, conforme determinado pelo Tribunal de Contas do Estado.

A Secex opinou pelo saneamento da irregularidade, considerando que os saldo de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Pedra Preta encontram-se atualizados no sistema APLIC a partir do exercício em que as novas regras contábeis dos setor público encontram-se em vigor.

O Ministério Público de Contas manifesta que, diante das informações apresentadas pelo gestor, considerando tratar-se de problema de logística do Sistema APLIC à época, fato que foge à alçada de responsabilidade do gestor, coaduna com o entendimento da equipe de auditoria, concluindo pela quitação da determinação constante do Acórdão nº 216/2015-PC.

Prefacialmente, realizando uma análise do caso concreto, assiste razão a defesa, pois tratou-se de um problema técnico de layout do Sistema Aplic à época, portanto, o fato não possui nexo de causalidade para atribuição de responsabilidade ao gestor.

Ante o exposto, em consonância com a SECEX e o Parecer Ministerial nº 1.978/2017, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, CONHEÇO da Representação de Natureza Interna, para no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, uma vez que houve a quitação da determinação constante do Acórdão nº 216/2015-PC.

Publique-se.