RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
1. Trata-se de Monitoramento para análise do atendimento à determinação contida no Acórdão nº 430/2018-TP (processo nº 23.751-5/2017), à Prefeitura do município de Várzea Grande, gestão da Sra. Lucimar Sacre de Campos, tendo como Secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana, o Sr. Breno Gomes.
2. Após a realização da Auditoria Operacional, processo nº 13.870-3/2016, acerca do transporte público coletivo urbano de Cuiabá e Várzea Grande, foi proferido o Acórdão nº 637/2016-TP, de 13 de dezembro de 2016, que determinou várias proposituras para melhorias na efetividade dos serviços prestados, especificamente quanto aos seguintes itens:
2) RECOMENDAR:
b) à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana de Várzea Grande que:
b.1) institua mecanismos para o gerenciamento da oferta de transporte. As ações devem contemplar a utilização de dados atualizados, confiáveis e representativos da demanda, além de procedimentos com critérios objetivos e transparentes e que possibilitem o conhecimento histórico das ações realizadas;
b.2) implemente mecanismo de acompanhamento do desempenho das empresas concessionárias. A ação deve prever fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação, assim como a definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não
das metas;
b.3) implemente mecanismos para garantir o acesso amplo e tempestivo aos dados operacionais e financeiros das empresas operadoras do sistema de transporte coletivo;
b.4) implemente procedimentos que garantam a avaliação da integridade e da fidelidade dos dados operacionais e financeiros do sistema de transporte público. Os procedimentos devem conter, no mínimo, auditoria periódica no sistema de bilhetagem eletrônica e nas demonstrações contábeis das concessões;
b.5) implemente procedimentos que propiciem modicidade às tarifas cobradas dos usuários do transporte público. Os procedimentos devem conter, no mínimo, a exploração de receitas acessórias e a proteção contra fraudes na concessão de gratuidades e contra a evasão de receitas;
b.6) implemente procedimentos para diagnosticar e acompanhar a estrutura física dos pontos de parada, terminais e frota do sistema de transporte coletivo, mediante critérios objetivos de avaliação;
b.7) implemente procedimentos de acompanhamento e fiscalização que garantam o cumprimento das obrigações contratuais;
b.8) implemente mecanismo de acompanhamento do desempenho das empresas concessionárias. A ação deve prever fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação, assim como a definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;
b.9) aprimore os mecanismos de acesso à informação pelos usuários de modo a contemplar os pontos de parada, os terminais, sítios na internet e tecnologias móveis;
b.10) aperfeiçoe o acesso dos usuários à rede de linhas do sistema de transporte público, de modo a melhorar o tempo de deslocamento dos usuários aos pontos de acesso ao transporte coletivo urbano;
b.11) adeque a infraestrutura dos pontos de parada e dos terminais de ônibus de acordo com as necessidades dos usuários, conforme previsto na NBR 14.022 (acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros) e na NBR 9.050 (acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos);
b.12) promova a articulação e cooperação entre os órgãos de segurança pública, o órgão gestor municipal e as empresas concessionárias de transporte coletivo, adotando medidas que elevem a segurança na utilização do transporte público;
b.13) institua mecanismos que garantam o exercício do controle social, incluindo a integração de dados da ouvidoria do MTU; e,
b.14) institua, avalie e divulgue indicadores de desempenho do serviço prestado pelas concessionárias;
d) à Prefeitura Municipal de Várzea Grande que estruture o órgão responsável pela gestão do sistema de transporte público (Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana – SMSPMU) com os recursos físicos e humanos necessários para desempenho de suas funções institucionais;
3) DETERMINAR:
b) às Secretarias Municipais de Mobilidade Urbana de Cuiabá e de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana de Várzea Grande, juntamente com as respectivas Prefeituras Municipais de Cuiabá e Várzea Grande que, no prazo de 90 dias, apresentem um Plano de Ação para implementação das recomendações acima citadas, com especificação de cronograma, responsáveis, atividades e prazos, nos termos do modelo proposto pela equipe técnica.
3. Por sua vez, o Acórdão nº 430/2018 – TP conheceu do processo de Monitoramento realizado para verificar o cumprimento das recomendações contidas no Acórdão nº 637/2016-TP, bem como para conhecer e avaliar o plano de ação referente à Auditoria Operacional no transporte coletivo urbano da Prefeitura Municipal de Várzea Grande; conheceu, ainda, o Plano de Ação apresentado pelo jurisdicionado referente à Auditoria Operacional do Transporte Coletivo Urbano; considerou cumpridas as recomendações contidas no Acórdão nº 637/2016-TP; e, determinou a realização de monitoramento do Plano de Ação nos prazos definidos no Plano Anual de Fiscalização - PAF deste Tribunal.
4. Sendo assim, este monitoramento tem por objetivo avaliar a adequação e completude do Plano de Ação apresentado em face das recomendações emanadas do Tribunal Pleno da Corte de Contas, com vistas a identificar as medidas propostas, os prazos e os responsáveis por cada ação anunciada pelos gestores da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana de Várzea Grande.
5. O ofício nº 543/GAB/PREF (doc. digital nº 275415/2019), da Prefeitura de Várzea Grande, trouxe, em seu bojo, as ações implementadas e suas atualizações, de acordo com o Plano de Trabalho acordado.
6. A Secex de Contratações Públicas, em seu Relatório Técnico Conclusivo (doc. digital nº 287413/2019), concluiu:
Ante o exposto,conclui-se que a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana de Várzea Grande implementou as recomendações b.1; b.3; b.6; b.9; b.11; b.12, em implementação as recomendações b.2; b.10, o gestor considerou parcialmente implementadas as recomendações b.5,não implementou as recomendações b.4; b.7; b.8; b.13 e b.14.
Assim, sugere-se que seja determinado à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana de Várzea Grande que, no prazo de 90 diasapresente plano de ação atualizado sobre as recomendações ainda não implementadas, em implementação e que o gestor considerou implementada, sem implementá-la totalmente, consignando as ações que serão realizadas para a efetiva implementação dessas recomendações, com novo prazo para tal e o responsável pela sua implementação, visando a realização de um novo ciclo de monitoramento por esta Corte.
7. Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1.785/2020 (doc. digital nº 48292/2020), subscrito pelo Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou:
a)preliminarmente, pelo conhecimento e processamento do presente processo de monitoramento, em razão do preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, constantes do art. 2º, V e parágrafo único c/c art. 14, ambos da Resolução Normativa nº 15/2016;
b) no mérito, pela declaração de descumprimento parcial das recomendações contidas no Acórdão nº 637/2016 – TP, uma vez que as recomendações constantes nos itens nº b.4; b.7; b.8; b.13 e b.14 não foram implementadas, bem como considera-se as recomendações constantes dos itens nº b.2; b.10, em implementação, e, por fim, considera-se implementadas as recomendações constantes dos itens b.1; b.3; b.6; b.9; b.11; b.12;
c) pela aplicação da multa regimental prevista no art. 286, III do RITCE/MT c/c art. 75, IV da LOTCE/MT, Sra. Lucimar Sacre de Campos, Prefeita Municipal de Várzea Grande/MT, e ao Sr. Breno Gomes, Secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana, em função da não implementação das seguintes Recomendações do Tribunal:
b.4) implemente procedimentos que garantam a avaliação da integridade e da fidelidade dos dados operacionais e financeiros do sistema de transporte público. Os procedimentos devem conter, no mínimo, auditoria periódica no sistema de bilhetagem eletrônica e nas demonstrações contábeis das concessões;
b.7) implemente procedimentos de acompanhamento e fiscalização que garantam o cumprimento das obrigações contratuais;
b.8) implemente mecanismo de acompanhamento do desempenho das empresas concessionárias. A ação deve prever fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação, assim como a definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;
b.13) institua mecanismos que garantam o exercício do controle social, incluindo a integração de dados da ouvidoria do MTU;
b.14) institua, avalie e divulgue indicadores de desempenho do serviço prestado pelas concessionárias;
d) pela expedição de notificação, ao responsável pela Unidade de Controle Interno da Prefeitura de Várzea Grande/MT, nos termos do item 12 da Orientação Normativa n° 08/2018 deste TCE/MT, para que continue acompanhando a implementação das Recomendações em implementação e das Recomendações não implementadas constantes do Acórdão nº 637/2016 – TP;
e) pela expedição de determinação, nos termos do art. 22, § 2º da Lei Orgânica do TCE/MT, à Prefeitura de Várzea Grande/MT para que conclua a implementação das Recomendações que se encontram com solução em andamento, assim como implemente as Recomendações não implementadas, com vistas a adequar as inconsistências apontadas nos presentes autos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de aplicação de nova multa.
8. É o Relatório.
9. DECIDO.
10. Nos termos do artigo 148, V e § 6º, da Resolução Normativa 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), registro que o monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado por este Tribunal de Contas para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
11. No caso concreto, nota-se que o presente instrumento foi instaurado para o acompanhamento das determinações exaradas no Acórdão 637/2016-TP (proesso nº 13.870-3/2016) preenchendo os seus pressupostos de admissibilidade, constantes do art. 2º, V e parágrafo único c/c art. 14, ambos da Resolução Normativa nº 15/2016;, motivo pelo qual, preliminarmente, conheço do monitoramento sub examine.
12. Quanto ao mérito, após análise das providências adotadas pelos responsáveis, trazidas no ofício nº 543/GAB/PREF da Prefeitura de Várzea Grande, encaminhada pelo Controlador Interno, Sr. Kleber Ferreira Ribeiro, constando em seu bojo as ações implementadas e suas atualizações, de acordo com o Plano de Trabalho acordado, de forma similar à unidade técnica e aoMinistério Público de Contas, considero sanadas as recomendações b.1; b.3; b.6; b.9; b.11; b.12.
Em relação às recomendações b.2 e b.10 observo que, de fato, as informações elencadas pelo gestor no ofício acima citado restaram demonstradas, logo, entende-se que as recomendações encontram-se em implementação e no prazo. Já quanto ao item b.5 comprovou-se que foi parcialmente implementada.
14. No que se refere às recomendações b.4; b.7; b.8; b.13 e b.14, por mais que a gestora tenha encaminhado documentos demonstrando algumas providências tomadas, essas não foram suficientes para sanar as irregularidades, conforme indicado pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual, em consonância com a equipe técnica e o Ministério Público de contas, considero tais recomendações não implementadas.
15. Todavia, no caso concreto, considerando que os 5 itens não implementados e 1 parcialmente implementado tratam de recomendações que não foram expedidas diretamente à Prefeita Municipal e sim ao Secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana, o qual não se manifestou após a emissão do relatório técnico e, por fim, reconhecendo o esforço da gestão diante dos item sanados e das explicações enviadas, entendo que não deve ser aplicada multa, e sim ser expedida determinação ao atual responsável pelo controle interno do munícípio para que acompanhe a implementação das referidas ações.
16. Pelos argumentos discorridos, ACOLHO, em parte, o Parecer 1.785/2020, subscrito pelo Procurador de Contas William de Almeida Brito Junior, e, com fundamento nos artigos 90, VI e 148, V, § 6º, todos do Regimento Interno do TCE/MT, DECIDO:
a) preliminarmente, por conhecer o presente Monitoramento, tendo em vista a necessária análise do cumprimento da decisão deste Tribunal;
b) no mérito, certificar o descumprimento parcial do disposto no Acórdão nº 637/2016 – TP, considerando que foram implementadas as recomendações b.1; b.3; b.6; b.9; b.11; b.12, que estão em implementação as recomendações b.2; b.10, parcialmente implementada a recomendação b.5, e não implementadas as recomendações b.4; b.7; b.8; b.13 e b.14, porém sem aplicação de multa;
c)determinar ao atual Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Várzea Grande para que acompanhe a implementação das referidas recomendações, consignando os procedimentos realizados e o resultado conclusivo das ações de fiscalização no próximo parecer do controle interno a ser encaminhado ao TCE/MT.