EDSON ROBERTO SILVA – Controlador-Geral do Município
ASSUNTO:MONITORAMENTO
RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
1.Trata-se de Monitoramento instaurado, inicialmente, com a finalidade de apurar o cumprimento da determinação contida no Acórdão nº 430/2018-TP, oriundo do processo de Monitoramento nº 23.751-5/2017 que, por sua vez, é decorrente do Acórdão nº 637/2016-TP, que se refere ao julgamento da Auditoria Operacional nº 13.870-3/2016, que teve por objetivo averiguar a situação do transporte público coletivo urbano entre as cidades de Cuiabá e Várzea Grande.
2.Colaciono trecho do Acórdão nº 430/2018-TP, conforme segue:
(...) 1) CONHECER do processo de Monitoramento realizado para verificar o cumprimento das recomendações contidas no Acórdão nº 637/2016-TP, bem como para conhecer e avaliar o plano de ação referente à Auditoria Operacional no transporte coletivo urbano da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, sob a responsabilidade dos Srs. Lucimar Sacre de Campos - prefeita, e Breno Gomes – secretário municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana, uma vez preenchidos os requisitos legais, conforme voto do Relator; 2) CONHECER o Plano de Ação apresentado pelo jurisdicionado referente à Auditoria Operacional do Transporte Coletivo Urbano de Cuiabá e Várzea Grande; 3) CONSIDERAR CUMPRIDAS as recomendações contidas no Acórdão nº 637/2016-TP; e, 4) DETERMINAR a realização de monitoramento do Plano de Ação nos prazos definidos no Plano Anual de Fiscalização - PAF deste Tribunal. Notifique-se a Prefeita Municipal de Várzea Grande e o Secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana do citado município, para dar conhecimento de que a avaliação da efetividade e do grau de implementação das medidas apresentados no Plano de Ação ocorrerá em fase posterior. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo competente, para conhecimento e providências quanto à determinação acima exposta.
3.Com a devida instrução dos autos, mediante o Julgamento Singular nº 166/DN/2021 (doc. digital nº 41589/2021), esta relatoria conheceu o presente processo de Monitoramento, com a certificação de cumprimento parcial do Acórdãonº 637/2016-TP, bem como, ao final, determinou ao atual Controlador Interno do Município que acompanhasse a implementação das recomendações e consignasse os procedimentos realizados, com a apresentação dos resultados conclusivos das ações de fiscalização.
4.Ato contínuo, o Controlador-Geral da municipalidade, Sr. Edson Roberto da Silva, apresentou manifestação (doc. digital nº 255187/2021), cujo teor remeteu documentação relativa ao cumprimento de determinação contida no referido Julgamento Singular.
5.A 1ª Secex, em Relatório Técnico Conclusivo (doc. digital nº 104597/2023), sugeriu o arquivamento dos autos, devido o efetivo cumprimento da determinação constante do Julgamento Singular nº 166/DN/2021.
6.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.871/2023 (doc. digital nº 125026/2023), subscrito pelo Procurador-geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou, em consonância com o entendimento da equipe técnica, pelo cumprimento da determinação contida no Julgamento Singular nº 166/DN/2021, uma vez que o Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Várzea Grande acompanhou a implementação das recomendações Acórdão nº 637/2016-TP, bem como o resultado conclusivo das ações de fiscalização relativo ao Transporte Público Coletivo de Várzea Grande, com o consequente arquivamento dos autos.
7.É o relatório.
8.Passo a decidir.
9.A par do arrazoado, seguindo os posicionamentos técnico e Ministerial, compreendo que está evidenciado o cumprimento da determinação contida no Julgamento Singular 166/DN/2021, posto que ficou demonstrado que o Controlador-Geral do Município de Várzea Grande acompanhou a implementação das recomendações contidas no Acórdão nº 637/2016-TP, bem como trouxe o resultado conclusivo das ações de fiscalização.
10.Posto isso, acolho o Parecer Ministerial e, com fundamento no artigo 97, inciso VI, da Resolução Normativa 16/2021 (Regimento Interno TCE/MT), DECIDO no sentido de:
a) certificar o cumprimento da determinação contida no Julgamento Singular nº 166/DN/2021; e,