Ementa:PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ. CONSULTA E PEDIDO DE REEXAME DAS TESES CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DE CONSULTA NºS 48/2010 E 07/2017-TP. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA RC 48/2010 E REVOGAÇÃO DA RC 07/2017-TP. APROVAÇÃO DE NOVO VERBETE.
PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. 1) A apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, deve observar a natureza pedagógica das atribuições exercidas pelo professor fora da sala de aula em estabelecimento de educação básica, não se limitando à nomenclatura do cargo ou função ocupado, respeitados todos os termos da Resolução de Consulta n.º 48/2010-TP. 2) É permitido o cômputo do período de readaptação, para fins de aposentadoria especial de professor, quando o cargo ou a função exercida no estabelecimento de educação básica possua atribuições de natureza pedagógica.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 23.783-3/2018.
Processo nº23.783-3/2018
InteressadoPREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ
AssuntoReexame das teses contidas nas Resoluções de Consultas nºs 48/2010-TP e 7/2017-TP
RelatorConselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento20-8-2019 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5/2019 – TP
Ementa:PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ. CONSULTA E PEDIDO DE REEXAME DAS TESES CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DE CONSULTA NºS 48/2010 E 07/2017-TP. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA RC 48/2010 E REVOGAÇÃO DA RC 07/2017-TP. APROVAÇÃO DE NOVO VERBETE.
PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. 1) A apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, deve observar a natureza pedagógica das atribuições exercidas pelo professor fora da sala de aula em estabelecimento de educação básica, não se limitando à nomenclatura do cargo ou função ocupado, respeitados todos os termos da Resolução de Consulta n.º 48/2010-TP. 2) É permitido o cômputo do período de readaptação, para fins de aposentadoria especial de professor, quando o cargo ou a função exercida no estabelecimento de educação básica possua atribuições de natureza pedagógica.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 23.783-3/2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 2.796/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária no sentido de retirar a expressão “conforme previsão legal” da redação do item 1 da ementa de resolução de consulta contida na parte dispositiva de seu voto, após manifestação oral realizada pelo advogado Sr. Bruno José Ricci Boaventura, procurador do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público – SINTEP – subsede Cuiabá, representado pelo seu Presidente Sr. João Custódio da Silva: I) CONHECER a Consulta, bem como os Pedidos de Reexame das Resoluções de Consulta nº 48/2010-TP e nº 7/2017-TP, uma vez foram que preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 232 e 237 da Resolução nº 14/2007; II) MANTER, em todos os termos e para todos os efeitos, o teor da Resolução de Consulta nº 48/2010, tendo em vista que permanece em perfeita consonância com a legislação vigente e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal; III) REVOGAR a Resolução de Consulta nº 7/2017-TP, haja vista a desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal; e, IV) APROVAR o novo verbete, com a finalidade de reexaminar o conteúdo normativo editado pela Resolução de Consulta nº 7/2017-TP, bem como de responder ao questionamento apresentado nestes autos nos seguintes termos: 1) a apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, deve observar a natureza pedagógica das atribuições exercidas pelo professor fora da sala de aula em estabelecimento de educação básica, não se limitando à nomenclatura do cargo ou função ocupado, respeitados todos os termos da Resolução de Consulta n.º 48/2010-TP; e, 2) é permitido o cômputo do período de readaptação, para fins de aposentadoria especial de professor, quando o cargo ou a função exercida no estabelecimento de educação básica possua atribuições de natureza pedagógica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)