Detalhes do processo 237981/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 237981/2015
237981/2015
299/2018
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
07/08/2018
21/08/2018
20/08/2018
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR




Processos nºs                23.798-1/2015 e 21.880-4/2015 - apenso
Interessada                        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
Assunto                        Representação de Natureza Externa
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES


Sessão de Julgamento        7-8-2018 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 299/2018 – TP
Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA Nº 004/2013 E NO CONTRATO Nº 001/2014, REFERENTES À CONSTRUÇÃO DO ESTACIONAMENTO ANEXO AO TEATRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA, INCLUSIVE AO GESTOR E AO PRIMEIRO SECRETÁRIO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. EXPEDIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS E INDISPONIBILIDADE DE BENS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, AO CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO, À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E À CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À SEPLAN, AO DECIC DO BANCO CENTRAL, AO DENATRAN E À CNIB.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 23.798-1/2015 e  21.880-4/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria em relação a não conversão do processo em Tomada de Contas que havia sido sugerida pelo Conselheiro Interino Moises Maciel e ao não acolhimento às determinações que constam no voto do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha, e por unanimidade quanto ao mérito, acompanhando o voto da Relatora, que acolheu itens do voto-vista do Conselheiro Interino Moises Maciel, bem como o Parecer emitido oralmente pelo Ministério Público de Contas quanto ao indeferimento da solicitação do Procurador-geral da Assembleia Legislativa para o ingresso do Poder Legislativo na causa na condição de “amicus curiae” (intervenção de terceiro), e, ainda, acolheu a sugestão do Conselheiro Interino João Batista Camargo proferida oralmente na sessão ordinária do dia 12-6-2018 no sentido de aplicar também ao ex-Presidente, bem como ao ex-primeiro Secretário, a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração Pública, e, de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.897/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito: 1) julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades na Concorrência nº 004/2013 e no Contrato nº 001/SCCC/ALMT/2014, referentes à construção do estacionamento anexo ao teatro da Assembleia Legislativa, gestão, à época, do Sr. Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior, sendo os Srs. Valdenir Rodrigues Benedito, Mário Kazuo Iwassake e Adilson Moreira da Silva – presidente e membros da Comissão de Fiscalização à época, Mauro Luiz Savi – primeiro secretário e ordenador de despesas à época, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, Guilherme Rodrigues Muller – OAB/MT nº 18.062/E e Andrey Arantes Abdala Azevedo (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392); sendo, ainda, os Srs. Guilherme Antonio Maluf – ex-presidente da Assembleia, Ana Lídia Souza Marques e João Gabriel Perotto Pagot – procuradores da AL/MT e a empresa contratada Tirante Construtora e Consultoria Ltda., representada pelos Srs. Alan Marcel de Barros e Alyson Jean Barros – sócios administradores, e pelos procuradores acima mencionados, sendo advogados que atuam nestes autos os Srs. Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Nádia Ribeiro de Freitas – OAB/MT nº 18.069, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; 2) determinar, nos termos dos artigos 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007 e 285, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), aos Srs. Mauro Luiz Savi (CPF nº 523.977.699-72), Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior (CPF nº 325.242.189-53), Valdenir Rodrigues Benedito (CPF nº 537.179.611-87), Mário Kazuo Iwassake (CPF nº 274.623.661-34) e Adilson Moreira da Silva (CPF nº 112.275.918-53), bem como à empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda. (CNPJ nº 04.603.651/0001-27) que restituam aos cofres do Estado de Mato Grosso, de modo solidário, o valor de R$ 16.647.990,62, pelos danos causados na execução do Contrato nº 001/SCCC/ALMT/2014, conforme discriminado na fundamentação do voto da Relatora, valor que deverá ser atualizado desde 22-1-2015, data do último pagamento realizado, segundo os parâmetros fixados na Resolução nº 02/2013 deste Tribunal; 3) aplicar as seguintes multas, como previsto no artigo 71, VIII, da CF e regulamentado pelos artigos 72, 75, III, e 77 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, II, e 287 da Resolução nº 14/2007, e 3º, § 2º, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016-TP: 3.1) ao Sr. Mauro Luiz Savi a multa de 30 UPFs/MT, em razão da irregularidade “GB 11. Licitação Grave”, por ser corresponsável pela deficiência do projeto básico que serviu de base para a Concorrência nº 004/2013 e posterior celebração do Contrato nº 001/SCCC/ALMT/2014; 3.2) aos Srs. Valdenir Rodrigues Benedito, Mário Kazuo Iwassake e Adilson Moreira da Silva a multa de 30 UPFs/MT, para cada um, pela ausência de efetivo acompanhamento e fiscalização da execução contratual; e, 3.3) aos Srs. Mauro Luiz Savi, Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior, Valdenir Rodrigues Benedito, Mário Kazuo Iwassake e Adilson Moreira da Silva, bem como à empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda., para cada um, a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano ao erário; 4) aplicar aos Srs. Valdenir Rodrigues Benedito, Mário Kazuo Iwassake, Adilson Moreira da Silva, Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior e Mauro Luiz Savi a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração Pública pelo período de 05 anos, com base no artigo 81 da Lei Complementar nº 269/2007 e  artigo 285, IV, da Resolução nº 14/2007, em face das irregularidades HB 15 e JB 03; 5) declarar a inidoneidade da empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda., pelo prazo de 5 anos, para participar de licitações públicas, em razão do cometimento da irregularidade JB 03, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar 269/2007 e artigo 295 da Resolução nº 14/2007; e, 6) expedir as seguintes medidas cautelares, com fundamento no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, no inciso VII do artigo 29, inciso I do artigo 298, e do inciso I do artigo 272, todos da Resolução nº 14/2007, bem como do § 2º do artigo 1º, do artigo 82 e do inciso II do artigo 83,  todos da Lei Complementar nº 269/2007: 6.1) suspensão de quaisquer pagamentos, até que seja comprovado integral ressarcimento ou acordo de ressarcimento do dano ao erário, a serem efetuados pelo Estado de Mato Grosso, administração direta e indireta, destinados à pessoa jurídica da empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda., decorrentes da execução de ato, contrato ou procedimento em curso junto a Administração Pública Estadual, direta e indireta, considerando valores empenhados até o limite do dano ao erário, cuja monta é de R$ 16.647.990,62 – devendo ser atualizado desde 22-1-2015 (data do último pagamento); e, 6.2) indisponibilidade dos bens dos Srs. Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior, Mauro Luiz Savi, Valdenir Rodrigues Benedito, Mário Kazuo Iwassake e Adilson Moreira da Silva; bem como dos bens da empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda. e dos seus sócios administradores na época dos fatos, Srs. Alyson Jean Barros e Alan Marcel de Barros, até que seja comprovado integral ressarcimento ou acordo de ressarcimento do dano ao erário, com fundamentos nos artigos 82 e 83 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 298, I, da Resolução nº 14/2007, até o limite do valor do dano, que é de R$ 16.647.990,62 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, novecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) - desde que não se tratem, no caso das pessoas físicas, de valores de conta salário - de modo solidário, nos ditames regimentais do artigo 294 e do artigo 79 da Lei Complementar nº 269/2007, devendo alcançar tantos bens quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento do prejuízo devidamente apontado; determinando à Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura que analise a possibilidade de instauração de procedimento de fiscalização em relação: a) ao item 13.29 da Planilha Orçamentária, que tratou do fornecimento e instalação de “Perfilado Faturado”, com indicação de dano ao Erário no valor de R$ 71.146,88, fato decorrente de levantamento, por amostragem, de um único item, dentre 29 suscitados pela própria defesa às páginas 43 a 45 do documento digital 101221/2016; b) à apuração de responsabilidades do ex-gestor José Riva, no Termo de Homologação e Aprovação do projeto básico, bem como dos membros da Comissão de Fiscalização (servidores Valdenir Rodrigues Benedito, Adilson Moreira da Silva e Mário Kazuo Iwassake), quanto à irregularidade GB 11; e, c) às medições 9, 10 e 11, referentes ao contrato em exame, por não terem sido objeto de auditoria nestes autos; determinando, ainda, no âmbito deste Tribunal de Contas: a) realização do Credenciamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, visando adquirir o perfil de “usuário qualificado”, para ter acesso ao cadastro geral de indisponibilidade, para fins de consulta e, operacionalização da indisponibilidade de bens, conforme regulamenta o permissivo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; posteriormente, no sentido de efetivar essa determinação, encaminhar à Secretaria-geral de Controle Externo - SEGECEX para que regularize o procedimento de cadastro de usuários dessa Corte de Contas, bem como promova o acordo de cooperação com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com o intuito de que o Tribunal de Contas de Mato Grosso promova a indisponibilidade diretamente; e, b) a notificação da empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda. e dos demais alcançados pelas medidas cautelares ora deferidas, para conhecimento. Encaminhe-se cópia desta decisão à SEGECEX e à Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, para conhecimento e providências. Encaminhe-se, ainda, cópia digitalizada dos autos: 1) ao Ministério Público Estadual, em razão da constatação de fortes indícios de atos de improbidade administrativa e visando instruir o Inquérito Civil SIMP 000690-023/2014, já em curso na 13ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, assim como para subsidiar a adoção de providências na área penal, tudo com fundamento no artigo 1º, XIV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 196 da Resolução nº 14/2007; 2) ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, para que sejam adotadas as providências que entender necessárias no que tange ao Sr. Pedro Willi Kirst, arquiteto CAU 2403-1; 3) à Procuradoria-geral do Estado de Mato Grosso, para tomar as providências cabíveis, sendo medidas constritivas para garantir o ressarcimento ao erário, inclusive medidas que busquem o bloqueio de ativos financeiros existentes nas instituições financeiras brasileiras em nome da pessoa jurídica referida no subitem “6.1” e seus sócios administradores (Alyson Jean Barros, CPF 673.335.591-49, e Alan Marcel de Barros, CPF 709.714.981-72), devendo informar a este Tribunal, no prazo de 30 dias, quais foram as medidas adotadas, sob pena de responsabilização; e, 4) à Controladoria-geral do Estado de Mato Grosso, para tomar providências cabíveis conforme os ditames da Lei nº 12.846/2013. Encaminhem-se os seguintes ofícios para efetivação das medidas fixadas em cooperação com esta Corte de Contas: a) à Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, para identificação de possíveis créditos da pessoa jurídica indicada no subitem “6.1” perante a Administração Pública Estadual direta e indireta, procedendo com a suspensão do pagamento nos valores determinados, divulgação dos atos administrativos de suspensão por meio de imprensa oficial e comprovação da adoção de tal medida a este Tribunal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão; b) ao Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento a Demandas de Informações do Sistema Financeiro – DECIC, do Banco Central do Brasil, para que proceda com o bloqueio, por meio do BACENJUD, de ativos financeiros existentes nas instituições financeiras brasileiras em nome das pessoas físicas e jurídica já referidas no item “6”; c) ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, a fim de que promova junto ao sistema RENAJUD a indisponibilidade por meio da aposição de restrição de impedimentos dos veículos cujo RENAVAM indique como proprietário e/ou possuidores as mesmas pessoas físicas e jurídicas já elencadas no item “6”; e, d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, no intuito de que promova a indisponibilidade de bens de que conste como proprietários as pessoas físicas e jurídicas, indicadas no item “6”. Os responsáveis  deverão ficar advertidos no sentido de que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes deste Tribunal e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 14/2007. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Vencidos os Conselheiros Interinos MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) apenas na parte em que votou pela conversão do processo em Tomada de Contas; e ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), quanto ao acréscimo de determinações legais contidas em seu voto.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), os quais acompanharam o voto da Relatora.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de agosto de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: )www.tce.mt.gov.br
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