Sessão de Julgamento6-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 568/2018 – TP
Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 23.798-1/2015 e 21.880-4-2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 4.090/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGARPROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 299/2018-TP, em virtude da natureza infringente das alegações e da ausência da identificação dos vícios suscitados nas razões recursais, constantes dos documentos nº 29.060-2/2018, opostos pelos Srs. Valdenir Rodrigues Benedito, Mário Kazuo Iwassake e Adilson Moreira da Silva – presidente e membros da Comissão de Fiscalização à época; nº29.056-4/2018, opostos pelos deputados estaduais Mauro Luiz Savi e Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior, todos representados pelos procuradores Mauricio Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, Guilherme Rodrigues Muller – OAB/MT nº 18.062/E e Andrey Arantes Abdala Azevedo (Maurício Magalhães Faria Junior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392) e sendo advogadosque atuam nos autos os Srs. Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT e nº 9.839 e Nádia Ribeiro de Freitas – OAB/MT nº 18.069; e, nº 29.048-3/2018, opostos pela empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda., por intermédio dos Srs. Alan Marcel de Barros e Alyson Jean Barros - sócios administradores, neste ato representada pelos procuradores Darlã Martins Vargas – OAB/MT Nº 5.300-B, Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT Nº 8.942 e Carla Salvador – OAB/MT nº 15.785 (Silva Freire & Vargas Assessoria e Advocacia); mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.
Participaram do julgamento os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)