Detalhes do processo 23922/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 23922/2015
23922/2015
645/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
03/08/2018
06/08/2018
03/08/2018
NAO CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR Nº 645/LCP/2018



PROCESSO Nº:                22.292-5/2018
ASSUNTO:                PEDIDO DE RESCISÃO
ÓRGÃO:                        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE
RECORRENTE:                L. D. MARIANO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – ME
ADVOGADO:                FRANCISCO ARANTES NETO – OAB/MT 25.147/0
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA



Trata-se de Pedido de Rescisão, com efeito suspensivo, proposto pela empresa L. D. MARIANO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – ME, neste ato representada pela Sra. Lucina Demito Mariano, em face do Acórdão n. 110/2016-SC, publicado em 15/09/2016, o qual julgou regulares, com determinações legais, aplicação de multas e restituição de valores aos cofres públicos, as Contas Anuais de Gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Norte Matogrossense, exercício de 2015 (Processo n. 2.392-2/2015).

O Acórdão proferido no processo supracitado, determinou à Autora a restituição aos cofres públicos, em solidariedade, com o Sr. Júlio César Florindo e o Sr. Antônio Roberto Torres, do valor de R$ 51.874,00, em razão de pagamentos superfaturados, bem como a aplicação de multas aos responsáveis, no montante de 10% sobre valor do dano ao erário, devidamente corrigido.

Inconformado com o teor da decisão, a Autora propôs Pedido de Rescisão (Processo 22.292-5/2018), requerendo, preliminarmente, efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos da concessão de medida acautelatória urgente, como o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, no mérito, pelo seu provimento, com o consequente afastamento da determinação de restituição de valores e da aplicação de multa.

É o Relatório.

Decido.

Prefacialmente, ressalto que me legalmente prevento para apreciar o presente Pedido de Rescisão, como bem decidiu a Presidência deste Tribunal de Contas (Doc. Digital n. 116890/2018).

Passo, pois, ao exame do juízo de admissibilidade, consoante o disposto nos artigos 251, 252 e 254 do RITCE/MT.

Compulsando os autos, verifica-se que, sobre o tema abordado, o Sr. Júlio César Florindo e o Sr. Antônio Roberto Torres, ex-Gestor e Secretário Executivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte Matogrossense, interpuseram, anteriormente, Pedido de Rescisão (Processo n. 19.659-2/2016), em face do Acórdão n. 110/2016-SC (Processo n. 2.392-2/2015), que determinou a restituição, de forma solidária com a empresa Rescindente, L. D. Mariano Prestação de Serviços Médicos – ME, do valor de R$ 51.874,00, em razão de pagamentos superfaturados.

O mencionado Pedido de Rescisão não foi conhecido pelo Conselheiro Sérgio Ricardo, mediante Julgamento Singular n. 958/SR/2016, em face do não cumprimento do disposto no artigo 251, § 8º, do Regimento Interno do TCE/MT, que veda a rediscussão de tese, no caso, já analisada no Relatório Técnico de Defesa, em pedido de rescisão¹.

Ante a referida Decisão, interpuseram Recurso de Agravo (Documento n. 20.663-6/2016), ao qual foi negado provimento, mediante o Acórdão n. 85/2017-TP, mantendo-se inalterados os termos da decisão agravada.

Ainda irresignados, os Responsáveis interpuseram Recurso Ordinário (Documento n. 12.846-5/2017), requerendo a reforma do Acórdão recorrido para que o Pedido de Rescisão n. 19.659-2/2016 fosse efetivamente conhecido e julgado procedente, objetivando o afastamento da penalidade de restituição de valores e multas impostas no Acórdão n. 110/2016-SC.

O mencionado Recurso Ordinário, foi conhecido, e, no mérito, julgado improvido, mediante o Acórdão n. 331/2017-TP, publicado no dia 11/08/2017 – Diário Oficial de Contas, Edição n. 1174.

Após análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que o presente Pedido de Rescisão foi proposto por parte legitima, porém, não preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 251 do RITCE/MT, bem como no artigo 58 da Lei Complementar n. 269/2007, haja vista que, a matéria em discussão, discorre sobre os mesmos argumentos e requerimentos trazidos no Pedido de Rescisão interposto pelos demais responsáveis, Sr. Júlio César Florindo e o Sr. Antônio Roberto Torres, ao qual foi negada a admissibilidade, mediante Decisão Singular n. 958/SR/2016, exarada pelo Conselheiro Sérgio Ricardo, no Processo n. 19.659-2/2016.

Ademais, verificou-se que os fundamentos suscitados pelo Rescindente já foram objeto de análise no Processo n. 2.392-2/2015 (Acórdão n. 110/2016-SC), contrariando o disposto no § 8º do artigo 251 do RITCE/MT, que veda a rediscussão de tese em pedido de rescisão.

Diante do exposto, em consonância com o artigo 254 do RITCE/MT, NÃO CONHEÇO o Pedido de Rescisão, face ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

Publique-se.

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¹§ 8º. É vedada a rediscussão de tese em pedido de rescisão.