Detalhes do processo 23922/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 23922/2015
23922/2015
958/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
20/10/2016
21/10/2016
20/10/2016
NAO CONHECER, ARQUIVAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 958/SR/2016

PROCESSO Nº:        19.659-2/2016
PRINCIPAL:        CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIÃO DO MEDIO NORTE MATOGROSSENSE
INTERESSADOS:        JULIO CÉSAR FLORINDO
       ANTONIO ROBERTO TORRES
ADVOGADOS:        MARLI GUARNIERI DE LIMA – OAB/MT 11.865
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:        CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO

Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Srs. Julio César Florindo e Antonio Roberto Torres, em face ao Acórdão nº 110/2016 - SC, referente às Contas Anuais de Gestão Municipal do Exercício de 2015 do Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte Matogrossense - processo nº 2.392-2/2015, que julgou regulares, com determinações, aplicações de multas, além de restituição de valores aos cofres públicos.

Ao analisar os requisitos objetivos elencados pelo artigo 58 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas – Lei Complementar n. 269/2007 em conjunto com o art. 251§ 8º do Regimento Interno deste Tribunal – Resolução 14/2007, observo que o presente Pedido de Rescisão não possuí os requisitos autorizadores para seu conhecimento.

O requerente alega a existência do risco da ineficácia da decisão de mérito sobre o recurso de revisão, uma vez que o Consórcio não possui condições financeiras de realizar o concurso conforme determinado no referido Acórdão.

Quanto ao mérito do Acórdão em análise, questiona a irregularidade apontada, explicando em síntese que houve um erro formal no contrato e não superfaturamento.
Do exposto, nota-se que o argumento usado pelo requerente, já foi devidamente tratado conforme Relatório Técnico de Defesa (doc. 12.042-9/2016 - Control-P), contrariando assim o Art. 251 § 8º do Regimento Interno, que veda a rediscussão de tese em pedido de rescisão.

É o relatório.

DECIDO

Nos termos do art. 251 § 8º, não conheço do Pedido de Rescisão formulado pelo Srs. Julio César Florindo e Antonio Roberto Torres, em face ao Acórdão nº 110/2016 - SC, referente às Contas Anuais de Gestão Municipal do Exercício de 2015 do Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte Matogrossense - processo nº 2.392-2/2015, em razão da ausência dos requisitos objetivos relatados.

Publique-se,
Arquive-se.
Cuiabá, 19 de outubro de 2016.
Conselheiro Sérgio Ricardo