: FLORINDO DE OLIVEIRA ALMEIDA – EX-SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
EDILEUSA OLIVEIRA DE SOUZA – EX – SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
– Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública, em face da Prefeitura Municipal de Nortelândia, gestão do Sr. Jossimar José Fernandes e da Secretaria de Estado de Educação, sob a gestão da Sra. Edileusa Oliveira de Souza e Sr. Florindo de Oliveira Almeida, com a finalidade de apurar supostas falhas na estrutura física de unidade escolar, Centro Municipal de Ensino Júlio Praxede Duarte, avaliada no âmbito do Programa Visitas às Escolas.
2.A unidade técnica, elaborou Relatório Preliminar (Doc. 186106/2019), relatando a ocorrência da seguinte irregularidade:
Responsáveis: Sr. Jossimar José Fernandes – prefeito, Sra. Edileusa Oliveira de Souza e Sr. Florindo de Oliveira Almeida – ex - secretários Municipais de Educação de Nortelândia.
ACHADO nº 1 – Falhas na estrutura física de unidade escolar, do município de Nortelândia, avaliada no âmbito do Programa Visitas às Escolas, não corrigidas pelos gestores.
NB16. Diversos_grave_16. Inadequação de estrutura física, de recursos materiais, humanos e tecnológicos, na área de educação, no atendimento à população (Inciso IX do art. 3º, da lei 9.394/1996 e art. 6º e 227, da Constituição Federal/1988).
3.A presente representação foi admitida (Doc. 189505/2019) por preencher os requisitos legais de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
4.Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, os responsáveis foram devidamente citados por meio dos ofícios 1073/2019, 1074/2019 e 1075/2019 (Docs. 189613/2019, 189617/2019 e 190827/2017), e apresentaram defesas conforme protocolos 262145/2019 e 268054/2019.
5.A unidade técnica, após analisar as justificativas apresentadas, emitiu Relatório Técnico de Defesa (Doc. 55969/2020), manifestando-se pela procedência da presente representação, em razão da manutenção da irregularidade apontada (NB16), uma vez que permaneceu 27 (vinte e sete) inconformidades na infraestrutura do Centro Municipal de Ensino Júlio Praxede Duarte.
6.Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer 2.489/2020 (Doc. 59382/2020), da lavra do procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento, e no mérito, pela procedência da representação, com aplicação de multa ao Sr.
Jossimar José Fernandes, prefeito, Sra. Edileusa Oliveira de Souza e Sr. Florindo de Oliveira Almeida, ex-secretários de Educação.
É o relatório.
– Fundamentação
7.Inicialmente, ratifico o juízo de admissibilidade da presente Representação de Natureza Interna (Doc. 189505/2019), por estarem presentes os requisitos previstos no Regimento Interno do TCE/MT.
8.A presente Representação de Natureza Interna teve origem em Processo de Levantamento 24.732.4/2017, realizado nos anos de 2017 e 2018, que consistiu em atividade de visita às unidades escolares municipais e estaduais, objetivando a realização de diagnóstico sobre a infraestrutura escolar, para a identificação de problemas e fragilidades e a proposição de medidas corretivas às unidades fiscalizadas.
9.Como resultado da avaliação, foram apontadas 49 (quarenta e nove) inconformidades na estrutura física da unidade escolar, Centro Municipal de Ensino Júlio Praxede Duarte. Diante disso, foi proposto pela gestão um Plano de Ação a ser executado nos de 2017 a 2020, com a finalidade de medidas corretivas.
10.Contudo, após nova avaliação, a equipe de auditoria detectou que das 49 (quarenta e nove) inconformidades, 21 (vinte e nove) não foram solucionadas e 6 (seis) estavam em processo de solução, e que, portanto, foram consideradas não resolvidas.
11.Os responsáveis, em sede de defesa, alegou, em síntese, que houve esforço da gestão municipal em tomar as devidas providências, no sentido de solucionar as inconformidades encontradas na infraestrutura da unidade escolar, prevendo a realização de ações de correção e mitigação de falhas.
12.Destacaram que esses investimentos exigem recursos financeiros e o município possui uma receita mínima, porém, mesmo com a falta de investimentos, oriundos do Governo Federal na educação, e com a economia de baixíssima arrecadação, vem apresentando índice bastante satisfatório no cumprimento das metas previstas no Plano Estratégico e nos indicadores e metas relacionados à educação, como pode ser visto nos resultados atingidos pelo município no IDEB, especialmente, levando em conta a média nacional e estadual do aludido índice de avaliação.
13.Alegaram, ainda, que o cumprimento do Plano de Ação para melhoria do Centro de Ensino Júlio Praxede Duarte vem sendo executado conforme condições financeiras e ações previstas no referido plano.
14.Por fim, requereram que os esclarecimentos sejam considerados e que não gerem nenhuma censura aos gestores, uma vez que as condutas perante o município se pautaram na aplicação das regras administrativas e recursos públicos.
15.Em sede de Relatório Técnico de Defesa (Doc. 55969/2020), a equipe de auditoria manteve a irregularidade afirmando que em que pese as justificativas dos gestores sobre as dificuldades enfrentadas pela gestão municipal, não houve à correção das 27 irregularidades remanescentes na infraestrutura do Centro Municipal de Ensino Júlio Praxede Duarte, os quais podem comprometer a qualidade do ensino ofertado pelo município e a segurança da comunidade escolar.
16.O Ministério Público de Contas, acompanhou o entendimento técnico e manteve a irregularidade, uma vez que parte das irregularidades não solucionadas ou em andamento, possuem grande impacto na segurança dos alunos e servidores.
17.Pois bem. Conforme consta nos autos, a gestão se esforçou para cumprir o Plano de Ação definido em 2017 (Processo 24.732-4/2017), cujo prazo encerrou-se em 2018; no entanto, até a presente data não ocorreu a comprovação do cumprimento total do plano apresentado.
18.Além disso, ressalta-se que das 49 (quarenta e nove) inconformidades detectadas restaram 21 (vinte e uma) remanescentes que, em sua maioria, tratam-se de problemas graves que compromete a segurança da comunidade escolar, de forma que a irregularidade NB16 restou configurada.
19.É importante destacar que a infraestrutura é elementar para atingir a qualidade no sistema educacional. Tanto para os profissionais, quanto para os alunos, pois, proporciona conforto, bem-estar, segurança, possibilitando o desenvolvimento intelectual, de maneira que, a médio e longo prazo, repercute nos índices de políticas públicas de educação.
20.Ressalto ainda que o Poder Executivo tem o dever solucionar o mais brevemente possível as inconformidades relacionadas à estrutura física da escola e oferta da merenda escolar, pois compromete a segurança da comunidade escolar e a qualidade do ensino ofertado pela rede de ensino público municipal de Nortelândia, sobretudo porque o prefeito Sr. Jossimar José Ferrnandes, teve tempo suficiente para solucionar as questões, uma vez que o gestor esta à frente da prefeitura desde 2017.
21.Por outro giro, com relação à aplicação de multa aos responsáveis, o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB estabelece que o julgador, na aplicação de sanções, deverá considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pela gestão.
22.No presente caso, embora não restem dúvidas da ineficiência da administração na resolução completa do Plano de Ação, entendo que o disposto no art. 22 da LINDB deve ser considerado como atenuante.
23.Pelo exposto, em consonância com o entendimento técnico e ministerial mantenho a irregularidade NB16; entretanto, considerando as dificuldades financeiras, somados ao lapso temporal para analise desses autos, não aplicarei sanção pecuniária nesse momento para tão somente expedir determinação à gestão da Prefeitura Municipal de Nortelândia e da Secretaria Municipal de Educação para que caso as inconsistências na escola ainda persistam, implemente e providencie a correção das irregularidades, no prazo máximo de 120 dias, de modo a cumprir integralmente o disposto nos planos de ação, a qual deve ser acompanhada pela unidade de controle interno do município.
III – Dispositivo
24.Pelo exposto, ACOLHO no mérito o Parecer Ministerial 2.489/2020 (Doc. 59382/2020), da lavra do procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, e com fulcro no artigo 89 da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, c/c art. 97, inciso III, da Resolução Normativa 16/2021-TCE/MT (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), DECIDO no sentido de:
conhecer a presente representação interna, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos
193, I, e 194 da Resolução Normativa 16/2021;
julgar procedente a presente Representação de Natureza Interna, face a manutenção da irregularidade NB16;
d) determinar para que a atual gestão da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação de Nortelândia, para que caso as inconsistências nas escolas ainda persistam, implemente e providencie a correção das irregularidades, de modo a cumprir integralmente o disposto nos planos de ação, no prazo máximo de 120 dias, com fulcro no art. 22, II, da Lei Complementar 269/2007 (LO/TCE-MT), a qual deve ser acompanhada pela unidade de controle interno do município.