Detalhes do processo 240230/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 240230/2017
240230/2017
344/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
16/05/2018
17/05/2018
16/05/2018
NAO CONHECER, ARQUIVAR



JULGAMENTO SINGULAR Nº 344/MM/2018



PROCESSO Nº :                        24.023-0/2017
PRINCIPAL :                        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA –    SINFRA
GESTOR :                        MARCELO DUARTE MONTEIRO
ASSUNTO :                        RECURSO ORDINÁRIO – ACÓRDÃO 45/2018 – TP
RECORRENTES :                EXPRESSO RUBI
ADVOGADOS :                        AUGUSTO MÁRVIO VIEIRA NETO – OAB/MT 15.948; CLÓVIS    SGUAREZI MUSSA DE MORAES – OAB/MT 14.485;
                       VITTOR ARTHUR GALDINO – OAB/MT 13.955
RELATOR ORIGINAL:        CONSELHEIRA INTERINA JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
RELATOR DO RECURSO:        CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL

1. Trata-se de documento apresentado pela empresa Expresso Rubi Ltda., no processo de Representação de Natureza Externa, proposta pela mesma, em face da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA, onde apontou possíveis irregularidades nos contratos 01 e 02/2017, originados da Concorrência AGER/MT 01/12, cujo objeto foi a concessão de serviço do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.

2. Protocolado com o número 133132/18, o expediente foi endereçado à Conselheira Interina Jaqueline Maria Jacobsen Marques, com o pedido para que o feito seja chamado à ordem, para que a Secex apure a data de assinatura do contrato e a data final para apresentação dos documentos de habilitação, com a finalidade de verificar os dados do Balanço Patrimonial da empresa Viação Novo Horizonte, vencedora da licitação.

3. Por entender que a matéria abordada no referido documento não se refere à omissão, obscuridade ou sobre o que foi pronunciado no corpo do Voto condutor do Acórdão 45/2018-TP, a Conselheira Interina Jaqueline Maria Jacobsen Marques, relatora original da RNE, entendeu que o questionamento da empresa guardaria correlação com o Recurso Ordinário, Previsto na Resolução Normativa 14/07, porque, segundo argumentou, a manifestação da empresa tem o propósito único e exclusivo de modificar o julgamento originário sobre a matéria. Entendeu a Relatora ser possível, nesse caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.

4. Com esse entendimento, a relatora determinou o encaminhamento do protocolo à Presidência deste Tribunal, que por sua vez o enviou à Gerência de Protocolo para autuar como Recurso Ordinário e promover a sua distribuição.

5. Distribuído para essa relatoria, cabe a mim, então, analisar o conteúdo do referido protocolo.

6. É o relatório, passo a decidir.

7. De inicio verifico que referido documento foi protocolizado neste Tribunal no dia 15/03/2018, ou seja, três dias depois que o Tribunal Pleno julgou, por unanimidade, improcedente a RNE, na data de 13/03/2018, conforme Acórdão 45/18.

8. Do citado expediente, é possível concluir que a empresa dirige sua manifestação diretamente contra o Parecer do Ministério Público de Contas e ao Voto da relatora, que conduziu o julgamento do Acórdão 45/18. Nenhuma referencia ou menção faz ao Acórdão 45/18.

9. Além disso, seu pedido é expresso nos sentido de o feito ser chamado à ordem, para que a Secex apure a data de assinatura do contrato e a data final para apresentação dos documentos de habilitação, com a finalidade de verificar os dados do Balanço Patrimonial da empresa Viação Novo Horizonte, vencedora da licitação:

Para tanto, requer-se que Vossa Excelência determine o chamamento do feito à ordem, para a SECEX apurar a verdadeira data da assinatura do contrato, assim como a data final para apresentação dos documentos de habilitação, com o intuito de levar ao Tribunal Pleno os verídicos dados sobre exigência do Balanço Patrimonial.

10. Conforme se verifica, não há qualquer apontamento sobre o julgamento, ou menção ao inconformismo que a empresa possa ter contra o julgamento ou o Acórdão 45/18. Sua pretensão, conforme fica claro no documento apresentado, é de que seja realizada novas diligências, o que se mostra impossível diante do encerramento da instrução processual e do julgamento da presente Representação de Natureza Externa.

11. Nesse sentido, a Resolução Normativa 14/07, é clara ao definir:
Art. 270. Nos termos da Lei Complementar 269/2007, cabem as seguintes espécies recursais:

I. Recurso Ordinário, contra as deliberações proferidas pelo Tribunal Pleno;

12. Portanto, novas diligências, como pretende a autora do documento analisado, são incabíveis nesse procedimento já julgado.

13. Se não bastasse isso, o Regimento Interno – Resolução Normativa 14/07 – dispõe que em matéria de Representação de Natureza Externa, a participação da representante, como é o caso da peticionária, cessa com a apresentação dos fatos, não a legitimando, nesse caso, a interpor recurso junto ao Tribunal:

Art. 219. (...)
§ 2º. A participação do denunciante ou representante cessa com a apresentação da denúncia ou representação de natureza externa.

14. Assim, e em resumo, verifico que a finalidade do documento apresentado pela Representante, não foi rebater o acórdão 45/2018 – TP, que julgou improcedente a Representação de Natureza Externa proposta em desfavor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso – SINFRA, em razão das irregularidades nos contratos oriundos da Concorrência AGER/MT nº 01/2012, cujo objeto era a concessão de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso.

15. Como já mencionado, a manifestação se limitou em pedir o chamamento do feito à ordem para a SECEX promover novas diligências, depois de julgada a RNE.

16. Diante do exposto, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deixo de CONHECER o Recurso Ordinário por não atender os comando do artigo 273 da Resolução Normativa 14/07 deste Tribunal.

17. Publique-se.