Detalhes do processo 240362/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 240362/2013
240362/2013
364/2015
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
23/04/2015
24/04/2015
23/04/2015
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 364/JJM/2015

PROCESSO Nº:                24.036-2/2013
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
REPRESENTANTE:        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ATOS DE PESSOAL E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
REPRESENTADO:        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS
RESPONSÁVEL:                VANDIRNEI LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:                NÃO CONSTA

Trata-se de Representação Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e Previdência Social, com fundamento no artigo 224, II, “a”, do RITCE, em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social de Campinápolis, sob a gestão do Sr. Vandirnei Luiz da Silva, em razão de inadimplência no envio de documentos e informações referentes ao 1 e 2º quadrimestres de 2013.

Preliminarmente, com base no artigo 89, IV, da Resolução Normativa 14/2007, destaco que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219, 224, II, da citada Resolução, razão pela qual, houve a manifestação pelo recebimento e processamento da presente Representação de Natureza Interna.

Em observância ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Sr. Vandirnei Luiz da Silva foi devidamente citado, mediante o ofício e edital de notificação, contudo, quedou-se inerte. Assim, por meio da Decisão Singular 989/JJM/2014, publicada no DOE/TCEMT em 26/05/2014, o Sr. Vandirnei Luiz da Silva foi considerado revel.

A SECEX de Atos de Pessoal e RPPS proferiu Relatório de Auditoria, manifestando-se pela manutenção da irregularidade inicialmente apontada. A irregularidade de natureza grave foi classificada como “MB 02. Prestação de Contas. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, de informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT”, nos moldes da Resolução Normativa 17/2010 do TCE/MT.

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer 1616/2015, de autoria do Procurador de Contas, Alisson Carvalho de Alencar, em consonância com a SECEX de Atos de Pessoal e RPPS, opinou pela procedência da presente Representação de Natureza Interna e pela aplicação de multa ao Sr. Vandirnei Luiz da Silva, nos moldes Regimentais.

É o relatório.

Decido.

Em observância ao art. 289, inciso VII, da Resolução 14/2007, torna-se impositiva a aplicação de sanção administrativa nos moldes já adotados por este Tribunal de Contas.

É importante frisar que a não inserção dos informes dentro do prazo regimental acarreta prejuízo à fiscalização deste Tribunal. No tocante à aplicação de multa, tenho que a sua finalidade é compelir a parte ao cumprimento da ordem normativa emprestando, assim, efetividade ao dever que a todo agente público é imposto de prestar contas por meio do Sistema APLIC e dar publicidade aos atos administrativos.

No presente caso, o ex-Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social de Campinápolis infringiu norma legal e regimental ao encaminhar intempestivamente diversos informes do Sistema.

A extemporaneidade na remessa das informações referentes aos atos administrativos impossibilita o cumprimento pelo Tribunal de Contas do objetivo do Sistema APLIC - TCE/MT, qual seja, o controle e análise da legalidade dos atos da Administração Pública.

A lisura e a transparência dos atos administrativos estão fundamentados nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Logo, cabe ao administrador, bem como aos servidores da Administração Pública, ao efetivar qualquer ato, prezar pela gestão coerente para que o interesse público prevaleça.

Frise-se que o envio intempestivo das informações e documentos obrigatórios para este Tribunal de Contas constitui infração administrativa, consoante o art. 289, VII do Regimento Interno, pois há descumprimento de preceito normativo que impõe ao gestor o dever de publicidade dos seus atos e gastos, reconhecendo-se, portanto, a irregularidade MB 02. Prestação de Contas. Grave.

Dessa maneira, no meu entendimento, o Sr. Vandirnei Luiz da Silva, praticou a conduta omissiva diante do envio intempestivo de informações obrigatórias ao Sistema APLIC. Esse fato configura omissão no dever de prestar contas, que deve ser punida com as sanções descritas no RITCE/MT.

Assim, sigo entendimento técnico e ministerial, na medida em que os envios de documentos fora do prazo regimental impedem que este Tribunal exerça um controle externo com eficiência e eficácia.

Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 1616/2015, de autoria do Procurador de Contas, Alisson Carvalho de Alencar, e CONHEÇO da Representação de Natureza Interna proposta em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social de Campinápolis, gestão do Sr. Vandirnei Luiz da Silva.

No mérito, julgo PROCEDENTE a Representação com aplicação de multa, no valor de 40 UPFs/MT, ao Sr. Vandirnei Luiz da Silva, ex-Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social de Campinápolis, em razão do descumprimento no prazo de envio de 8 informações ao Sistema APLIC (MB 02. Prestação de Contas. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, de informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT), sendo 5 UPFs/MT para cada qual das hipóteses de envio intempestivo, com base no Relatório de auditoria elaborado pela Equipe Técnica da SECEX de Atos de Pessoal e RPPS, nos termos do art. 289, VII, da Resolução Normativa 14/2007 deste Tribunal.

Informo que a multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão.

Alerto ao responsável que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do art. 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.

PUBLIQUE-SE.