Detalhes do processo 240362/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 240362/2013
240362/2013
989/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
26/05/2014
26/05/2014
CONSIDERAR REVEL
JULGAMENTO SINGULAR Nº 989/Jjm/2014

PROCESSO Nº        24.036-2/2013
INTERESSADO        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RESPONSÁVEL        VANDIRNEI LUIZ DA SILVA

Tratam os autos de Representação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Atos de Pessoal , em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social de Campinápolis, sob a responsabilidade do Sr. VANDIRNEI LUIZ DA SILVA, em razão do envio intempestivo de documentos e informações de remessa obrigatória ao Tribunal de Contas ,qual seja:

1.Revisão de aposentadoria em 27/11/2012 – Maria Nilse Gonçalves de Melo;
2.Revisão de aposentadoria em 27/11/2012 – José Laurindo de Souza;
3 Revisão de aposentadoria em 27/11/2012 – Verelena D. S. de Oliveira;
4.Revisão de aposentadoria em 27/11/2012 – Jacira Maria da Silveira;
5.Revisão de aposentadoria em 27/11/2012 – Elzira Antônia Barbosa;
6.Revisão de aposentadoria em 27/11/2012 – Cecília Luiza de Assunção;
7.Revisão de aposentadoria em 27/11/2012 – Emiliana Dias Ribeiro;
8.Revisão de aposentadoria em 27/11/2012 – Joana Maria de Jesus Rodrigues.

Oportuno destacar que o juízo de admissibilidade desta Representação de Natureza Interna, nos moldes do art. 89, IV, da Resolução Normativa 14/2007, foi devidamente realizado no momento antecedente à citação do responsável, ocasião em que foi recebida e processada de acordo com a legislação vigente.

Em ato sequencial, visando o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, o Sr. VANDIRNEI LUIZ DA SILVA foi citado, nos termos do ofício 0063/2014/GCSJJM, de 01/04/2014, bem como via Edital de Notificação 719/JJM/2014, de 28/04/2014. Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo regimental, conforme certidão acostada nos autos, com vencimento expirado em 20/05/2014.

Assim, CERTIFICO o recebimento e a regular CITAÇÃO do Sr. VANDIRNEI LUIZ DA SILVA, em consonância com o parágrafo único, do art. 9º, da Resolução Normativa 16/2012-TCE/MT, ainda que sem a leitura da comunicação dos fatos decorrentes dessa Representação, mediante o envio do ofício supramencionado, via Malote Digital, e a publicação da ratificação no D.O.E TCE/MT.

É o breve relatório.

DECIDO.

Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa 14/2007, declaro a REVELIA do Sr. VANDIRNEI LUIZ DA SILVA, gestor do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS.

PUBLIQUE-SE.