Detalhes do processo 240494/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 240494/2020
240494/2020
794/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
24/08/2023
25/08/2023
24/08/2023
CONSIDERAR REVEL


JULGAMENTO SINGULAR Nº 794/LHL/2023



PROCESSO Nº
24.049-4/2020
PRINCIPAL
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
INTERESSADOS
CÍCERO RAMÃO DIAS BRAGA – EX-PRESIDENTE
CARLOS LOYSE ALVES LUZ – EX-DIRETOR EXECUTVO
JOÍDES JANUÁRIO DE MIRANDA – EX-CONTADOR
RAFAEL FERREIRA FLORES –EX-PRESIDENTE ARTUR PASCUALOTE SANTOS – EX-DIRETOR
RELATOR
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA


Trata-se de Tomada de Contas Ordinária – TCO instaurada por este Tribunal em desfavor do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Confresa – Previcon com a finalidade de apurar supostas irregularidades apresentadas pelo Controlador Interno do Município de Confresa acerca da gestão dos recursos do Previcon.
Em análise preliminar, a 6ª Secex identificou 13 (treze) achados de auditoria e, por conseguinte, sugeriu a citação dos responsáveis para se manifestarem acerca do Relatório Técnico Preliminar, bem como a intimação da atual gestora para que, simultaneamente, instaure Tomada de Contas Especial.
Em observância à Lei Orgânica e ao Regimento Interno deste Tribunal e, em respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, foram expedidas as seguintes citações aos responsáveis:
Responsável
Ofício nº
Data        de
recebimento
Termo de recebimento (Doc digital nº)
Manifestação
(Doc digital nº)
RAFAEL        FERREIRA        FLORES
SILVA
75/2021/GASC/JBC
19/2023/AASC/LHL
30/07/2021
14/02/2023
171691/2021
41383/2023
205464/2021
16632/2023
ARTUR PASCUALOTE SANTOS
102/2021/GASC/JBC
17/2023/AASC/LHL
30/07/2021
16/02/2023
171692/2021
41382/2023
 
18428/2023
CARLOS LOYSE ALVES LUZ
9/2023/AASC/LHL
57/2023/AASC/LHL
85/2023/AASC/LHL
107/2023/AASC/LHL
 
30/03/2023
16/05/2023
27/06/2023
 
54647/2023
 
207839/2023
218915/2023
CÍCERO RAMÃO DIAS BRAGA
54/2023/AASC/LHL
84/2023/AASC/LHL
114/2023/AASC/LHL
31/03/2023
 
28/06/2023
54646/2023
 
208064/2023
 
JOIDES JANUÁRIO DE MIRANDA
11/2023/AASC/LHL
83/2023/AASC/LHL
113/2023/AASC/LHL
16/02/2023
 
28/06/2023
41381/2023
 
207942/2023
 
Entretanto, até o presente momento não houve juntada de defesa dos Srs. Cícero Ramão Dias Braga e Joídes Januário de Miranda, de acordo com a informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados, documento digital nº 223320/2023.
Nesse sentido, faz-se necessária a declaração de revelia dos Srs. Cícero Ramão Dias Braga, ex-gestor no período de 01/01/2017 a 31/12/2019, e Joídes Januário de Miranda, responsável contábil no período de 01/01/2017 a 31/12/2019.
É o relatório.
Decido
Inicialmente cumpre anotar as formas de citação e as regras para contagem de prazo delineadas no Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 101 O Relator presidirá a instrução do processo determinando, por sua ação própria e direta ou por solicitação do Ministério Público de Contas ou da unidade de instrução, a citação ou intimação dos responsáveis e interessados, bem como as providências consideradas necessárias ao saneamento e ao regular desenvolvimento do processo.
[...]
Art. 113 A comunicação dos atos processuais realizar-se-á por citação ou intimação conforme as regras deste Capítulo e dos art. 30 e 31 da Lei Complementar nº 752, de 19 de dezembro de 2022 - Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
Art. 114 As citações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, ou, conforme o caso: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
- diretamente ao interessado, quando do seu comparecimento espontâneo;
- pelo correio, mediante ofício registrado com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
- por meio eletrônico; (Revogado pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023) IV- pela publicação da decisão ou do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas; V – por servidor do Tribunal de Contas, mediante ofício.
As partes são obrigadas a realizar o cadastro no sistema informatizado de comunicação processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal, quando do seu primeiro contato com o Tribunal, e mantê-lo atualizado em caso de eventuais mudanças, para fins de recebimento de citações e intimações, bem como para acesso aos autos eletrônicos e prática de atos processuais, conforme regulamentado em ato normativo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
§ 3º O gestor público deverá realizar a atualização do cadastro até 31 de janeiro de cada ano, independentemente da alteração da gestão, sob pena de não emissão de Certidão Negativa de Débito.
§ 4º A atualização de eventuais mudanças de endereço, físico ou eletrônico, informados ao Tribunal pelos jurisdicionados deve ser feita pelo sítio eletrônico do Tribunal conforme § 2º deste artigo, e é de responsabilidade exclusiva do gestor, presumindose válidas as comunicações dirigidas ao endereço informado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
§ 5º Os demais responsáveis e interessados, incluindo-se os gestores, administradores e dirigentes que deixarem seus cargos ou funções nos órgãos e entidades jurisdicionadas do Tribunal, bem como seus procuradores, deverão cadastrar-se no referido sistema conforme § 2º deste artigo, quando de seu primeiro contato com o Tribunal, e promover a atualização no caso de eventuais mudanças. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
[...]
Art. 118 Considerar-se-á válida a citação ou intimação pelo correio ou por servidor do Tribunal, ainda que o ofício não seja entregue pessoalmente ao destinatário, nas seguintes hipóteses:
    1. – na residência, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, sendo a comunicação entregue a funcionário da portaria ou residência; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
    2. - em se tratando de pessoa jurídica, sendo a comunicação entregue a pessoa com poderes de gerência ou administração;III - quando o destinatário for agente público jurisdicionado do Tribunal, sendo a comunicação entregue a dirigente do órgão ou entidade, que lhe seja hierarquicamente superior.
[...]
Art. 120 Na contagem dos prazos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
[...]
Art. 125 Decorrido o prazo fixado para a prática do ato, extingue-se, independentemente de declaração, o direito do jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo caso praticado, salvo se comprovado justo motivo.
Além disso, o Código de Processo de Controle Externo do Estado do Mato Grosso - Lei Complementar nº 752/2022 dispõe que será considerado revel para todos os efeitos, o responsável que não atender ao chamado do Tribunal de Contas:
Art. 41 A parte que não atender ao chamado do Tribunal de Contas ou não se manifestar, será considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo.
1º A revelia não gera presunção de veracidade sobre as alegações de fatos deduzidas contra o revel.
§ 2º Os prazos contra o revel que não compareça ou não se faça representar no processo fluirão da data de publicação da decisão.
§ 3º O revel poderá intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe facultada a prática de atos processuais desde que, a critério do relator, compareça a tempo de praticá-los.
§ 4º Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, inclusive ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas.
Consubstanciado a esse entendimento, o artigo 105 do Regimento Interno estabelece que:
Art. 105 Decorrido o prazo sem a apresentação das alegações ou defesa do interessado ou responsável, regularmente citado ou intimado, este será declarado revel, por decisão mediante julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do processo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 13 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. A declaração da revelia seguirá as regras estabelecidas na Seção II, do Capítulo VII da Lei Complementar nº 752, de 19 de dezembro de 2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso. (Incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
Assim, considerando que, embora devidamente citados, os mencionados interessados não se manifestaram nos autos, com fundamento no artigo 41 do Código de Processo de Controle Externo do Estado do Mato Grosso - Lei Complementar nº 752/2022, c/c o artigo 105, da Resolução Normativa nº 16/2021 TCE/MT, declaro a REVELIA dos Srs. Cícero Ramão Dias Braga, ex-gestor no período de 01/01/2017 a 31/12/2019, e Joídes Januário de Miranda, responsável contábil no período de 01/01/2017 a 31/12/2019.
Publique-se.