PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - OAB/MT 20.921
RAYSSA MORGANNA SANTOS SILVA - OAB/MT 21.510/O
ASSUNTO:MONITORAMENTO
RELATOR:AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO RONALDO RIBEIRO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 21/03 A 25/03/2022– TRIBUNAL PLENO (PLENÁRIO VIRTUAL)
ACÓRDÃO Nº 70/2022 – TP (Plenário Virtual)
Resumo: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL ARAGUAIA. PREFEITURAS MUNICIPAIS DE BOM JESUS DO ARAGUAIA., ALTO BOA VISTA., SERRA NOVA DOURADA, LUCIARA, NOVO SANTO ANTONIO E SAO FELIX DO ARAGUAIA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO JULGAMENTO SINGULAR 1.281/LCP/2019 (PROCESSO 13.442-2/2018). CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO E RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 24.052-4/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 29, XXI e 90, VI, §5° da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte com o Parecer nº 597/2022 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER o presente Monitoramento, realizado para verificar o cumprimento de determinação constante no julgamento singular nº 1.281/LCP/2019 (processo nº 13.442-2/2018); II) ACOLHER a ilegitimidade passiva arguida pelo Sr. Joel Ferreira, ex-Prefeito de Bom Jesus do Araguaia, uma vez que a determinação monitorada não compreende o período do seu mandato; III) RECONHECER a ilegitimidade passiva dos Senhores Eduardo Penno, ex-prefeito de Novo Santo Antônio, Edson Yukio Ogatha, ex-prefeito de Serra Nova Dourada, José Antônio de Almeida, ex-prefeito de São Félix do Araguaia, e Leuzipe Domingues Gonçalves, ex-prefeito de Alto Boa Vista, pois a determinação monitorada não compreende o período de mandato dos ex-gestores em tela; IV) EXTINGUIR o presente Monitoramento sem julgamento do mérito, com o consequente arquivamento, em razão da perda superveniente de seu objeto, ocasionada pela reativação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Araguaia (CIDESAA), com fundamento no artigo 485, VI, da Lei 13.105/2015; e por fim, IV) ENCAMINHE-SE cópia do Relatório Técnico de Defesa (documento digital 27.575-1/2021) à Sra. Janailza Taveira Leite - Presidente do CIDESAA, para conhecimento do seu teor, mormente no que concerne à necessidade de alterações de informações do Fiscalizado no Sistema de Controle de Processos deste Tribunal (Control-P), relacionadas ao período em que o Consórcio esteve desativado de forma factual.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)