Detalhes do processo 241172/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 241172/2017
241172/2017
1227/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/10/2019
30/10/2019
29/10/2019
JULGAR IMPROCEDENTE

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1227/MM/2019

PROCESSO Nº :        24.117-2/2017
PRINCIPAL :        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REPRESENTANTE : MB TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ASSUNTO :        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR :        CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL

1. Trata-se de Representação de Natureza Externa com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa MB Terceirização e Serviços Ltda, contra a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qual requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e determinação do pagamento de parcelas em atraso referente a serviços prestados no mês de junho, além de, no mérito, repactuação dos preços dos contratos e anulação do Termo de Ajustamento de Conduta pactuado.
2. A Representante relatou que as arbitrariedades praticadas pela representada estão contribuindo de forma onerosa para a manutenção da pontualidade dos pagamentos de salários e encargos de seus prestadores de serviços e/ou empregados, além de estar afetando substancialmente a saúde financeira da empresa, a ponto de colocar em risco e até inviabilizar a prestação do serviço contínuo a que está incumbida de executar.
3. Destacou, por fim, que a Administração também não vem cumprindo com a sua obrigação de efetuar o pagamento até o trigésimo dia do mês consecutivo ao da prestação de serviço, fato que não está sendo relevado pela contratante/representada.
4. Ao final, requereu a este Tribunal a concessão da liminar para: suspender os efeitos do TAC e as penalidades dele decorrentes; e determinar o pagamento das notas fiscais referentes aos serviços já prestados e ainda não adimplidos.
5. E, no mérito, requereu: a concessão da repactuação dos valores dos contratos, com a obrigação de pagar, e a confirmação da liminar concedida com a condenação do órgão representado para anulação do TAC, em face da sua onerosidade injustificada e vício de consentimento, sendo a empresa compelida à sua assinatura.
6. Em sede de cognição sumária própria da análise das tutelas de urgências, deferi, em parte, a cautelar solicitada, por meio do Julgamento Singular 916/MM/2017, tão-somente quanto ao pedido para suspensão dos efeitos do TAC, por reconhecer a presença do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, que são os requisitos mínimos autorizadores da medida, que se mostraram evidentes; mas, indeferi quanto à determinação de pagamento de parcelas de prestação de serviços e Notas Fiscais em atraso, pleito esse que será analisado no mérito, juntamente com os demais pedidos expostos.
7. Após, os autos foram encaminhados ao Órgão Ministerial, nos termos do §3º do artigo 297 do RITCE/MT, que por intermédio do Procurador Geral de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, emitiu o Parecer n° 120/2018, manifestando-se pela não homologação da cautelar.
8. Entretanto, após a manifestação do voto vista do Conselheiro Luiz Henrique Lima, alterei oralmente o meu voto proferido, no sentido de não homologar a medida cautelar concedida singularmente.
9. A Secretaria de Controle Externo de Administração Estadual, em Relatório Técnico, pontuou preliminarmente, que quanto ao pedido de repactuação dos contratos e pagamentos dos valores inadimplentes, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, uma vez que este Tribunal de Contas não é o foro adequado para análise de lide para satisfação de interesse privado.
10. Em relação ao mérito, a Equipe Técnica, após análise das cláusulas do TAC firmado entre a Administração e a representante, manifestou-se pela improcedência, quanto ao pedido de anulação do referido Termo.
11. Ainda de acordo com a SECEX de Administração Estadual, a representante não apresentou nos autos nenhum indicio de irregularidade por quebra de ordem cronológica de pagamentos, visto que o crédito invocado não estava regularmente constituído e reconhecido pela Administração.
12. Por fim, concluiu pelo não conhecimento do pedido de cessação da alegada inadimplência da Defensoria, da repactuação de contratos e pagamentos; pelo indeferimento do pedido para citação e produção de provas e depoimento pessoal do Representado; e, pela improcedência da RNE quanto a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta, e quanto a irregularidade de quebra de ordem cronológica de pagamentos.
13. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer 990/2019, do Procurador, William de Almeida Brito Junior, opinando em consonância com a SECEX de Administração Municipal, pela extinção sem resolução do mérito da presente RNE, quanto aos pedidos para determinação de pagamento de créditos inadimplidos e de repactuação de contratos, e pela sua improcedência, quanto aos pedido de anulação do TAC.
14. É o breve relatório. DECIDO.
15. De inicio, destaco que a presente RNE será decida por meio de julgamento singular, segundo interpretação da parte final do inciso II do art. 90 do RITCE/MT.
16. Pois bem.
17. Com relação ao pedido de repactuação de contrato e pagamentos de créditos inadimplidos, ressalto que os Tribunais de Contas não possuem competência para adotar medidas coercitivas de cobrança, mas sim o poder-dever de fiscalizar o cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e dos contratos administrativos, a fim de assegurar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade.
18. Nesse sentido, a Lei impõe ao administrador público o dever de obedecer a ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, conforme previsto no artigo 5º da Lei 8.666/93, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, sob pena de responsabilização perante este Tribunal de Contas.
19. Contudo, no presente caso verifico que o alegado crédito da representante, não está regularmente constituído e reconhecido pela Administração, assim, não se pode afirmar que ocorreu a quebra da ordem cronológica de pagamentos, em afronta à regra prevista no artigo acima citado.
20. Quanto ao pedido de anulação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, não se visualiza qualquer cláusula que exorbite os poderes da Administração Pública, nem que coloque a contratada em condição de onerosidade excessiva, tampouco, indícios de que a empresa tenha sido coagida a firmar o termo de ajuste proposto.
21. Além disso, o referido TAC, foi decorrente de um pedido de reconsideração da própria representante, diante de uma punição de suspensão do direito de participar de licitação junto à Defensoria Pública de Mato Grosso, em razão de reiterados atrasos nos pagamentos dos salários de seus funcionários e da não entrega dos produtos que estava obrigada a fornecer.
22. Diante do exposto, convirjo, integralmente, com a manifestação da SECEX de Administração Estadual e com o Parecer Ministerial 2187/2019 do Procurador de Contas, Alisson Carvalho de Alencar, e, com fundamento no art. 90, inciso II (2ª parte), do RITCE/MT, promovo o juízo monocrático para conhecer parcialmente a RNE e julgar sem resolução de mérito, quanto ao pedido de determinação dos pagamentos em atraso, e no mérito, pela improcedência quanto ao pedido de repactuação do TAC.
23. Quanto à possível quebra de ordem cronológica de pagamentos, determino o encaminhamento de cópia dos autos à Secex de Administração Estadual, a fim de verificar, no presente caso, a materialidade da irregularidade JB 12.Despesa_Grave. Pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade (arts. 5º e 92 da Lei 8.666/93).
24. Publique-se. Arquive-se.