REPRESENTADA:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL
Trata-se de Representação de Natureza Externa protocolada neste Tribunal de Contas pela empresa “MB TE
RCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA”, com pedido de medida cautelar contra atos supostamente arbitrários praticados pela Defensoria Pública do Estado, no que diz respeito aos atrasos recorrentes dos pagamentos relativos à contraprestação dos serviços executados pela empresa, decorrentes do Contrato 01/2014, e seus aditivos.
A Representante informa que as arbitrariedades praticadas pela representada estão contribuindo de forma onerosa para a manutenção da pontualidade dos pagamentos de salários e encargos de seus prestadores de serviços e/ou empregados, além de estar afetando substancialmente a saúde financeira da empresa, a ponto de colocar em risco e até inviabilizar a prestação do serviço contínuo a que está incumbida de executar.
Informa, ainda, que foi convocada a assinar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com o referido órgão, no dia 18/04/17, tendo como objeto o regular adimplemento das verbas salarias dos colaboradores1, cujo instrumento considera injusto, arbitrário e oneroso, “pois onera sobremaneira uma parte, diga-se a parte mais frágil da relação contratual, e desonera o ente público contratante, sendo este a única e exclusiva culpada pela situação fática na qual discorre o TAC”. (sic)
Cláusula Primeira- Do Objeto
1.1 O objeto do presente Termo de Ajustamento de Conduta é o cumprimento das normas contratuais por parte do compromissário no que diz respeito ao regular pagamento salarial dos seus colaboradores, com fulcro no artigo
Expõe, também, em vários outros trechos da peça inicial, o inconformismo diante das atitudes da representada, exemplificando, por fim, como prova da arbitrariedade que vem sofrendo, a aplicação da penalidade recebida, em 12/07/17, abaixo transcrita, por suposto descumprimento da cláusula terceira2 do referido TAC:
“AVISO DE PENALIDADE (processo 303627/2017)
A Defensoria Pública do Estado Mato Grosso informa que foi aplicada à empresa Moura e Botelho Silveira Ltda-ME, CNPJ/MF 10.517.972/0001-01, as penalidades de:
- suspensão temporária de participar de licitações junto à Defensoria Pública do Estado, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art.87, III da Lei 8666/93 e cláusula Terceira do TAC, cujo extrato foi publicado no DOE de 17/05/07;
- multa pecuniária de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de atraso no pagamento dos salários de seus funcionários, totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Cláusula Terceira do TAC, cujo extrato foi publicado no DOE de 17/05/07.
(...)
Data da assinatura: 28/06/2017”
Destaca, ainda, que a Administração também não vem cumprindo com a sua obrigação de efetuar o pagamento até o trigésimo dia do mês consecutivo ao da prestação de serviço, fato que não está sendo relevado pela contratante/representada.
Por fim, requer a este Tribunal a concessão da liminar para:
a) suspender os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como suas penalidades impostas, para que a representante possa participar de todo e qualquer processo licitatório, inclusive com o órgão representado; e
b) determinar o pagamento das notas fiscais referentes aos serviços prestados no mês de junho emitidas em 06 e 07 de julho.
Requer, ainda, no mérito:
a) a concessão da repactuação dos valores dos contratos, com a obrigação de pagar, e;
b) a confirmação da liminar concedida com a condenação do órgão representado para anulação do TAC, em face da sua onerosidade injustificada e vício de consentimento, sendo a empresa compelida à sua assinatura.
Feito o breve relato, passo a decidir.
No exercício da competência a mim atribuída pelo art. 89, inciso IV do RITCE/MT promovo o juízo de admissibilidade da presente Representação de Natureza Externa, verificando a presença dos requisitos mínimos para sua aceitação, constatando, desde já, a legitimidade ativa da Representante para formalizá-la (art. 224, I, ‘’c” do RITCE/MT); a descrição de suposta irregularidade imputada à autoridade de pública sujeita à jurisdição deste Tribunal, com presença de indícios mínimos de sua materialidade (art. 219, caput do RITCE/MT) e, pedido claro ainda não submetido à deliberação plenária por ocasião do julgamento de outro processo (artigo 219, § 3º, do RITCE/MT).
Tem-se, portanto, que a Representação de Natureza Externa preenche todos os requisitos exigidos para o seu recebimento.
Quanto à cautelar pleiteada, é sabido que para a sua concessão, necessária se faz a presença de dois requisitos mínimos suficientes caracterizadores do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, os quais, em princípio, mostram-se evidentes, ao menos no que diz respeito ao pedido para suspensão dos efeitos do TAC, e não, quanto à determinação de pagamento de parcelas de prestação de serviços e Notas Fiscais em atraso.
Isso porque, os argumentos e os documentos elencados pela representante, descrevem atos e fatos capazes de caracterizar possível violação ao direito da empresa, no momento em que foi penalizada3 pela Defensoria Pública, durante a vigência de um TAC firmado com o órgão, no qual estão descritos procedimentos a ambas as partes, cuja sanção só seria cabível no caso de comprovado descumprimento, após regular processo de contraditório e ampla defesa, o que não se mostra perceptível nesta fase preliminar.
Além disso, constata-se que a sanção de impedimento de participar de licitação foi imposta à empresa no curso de um procedimento licitatório – Pregão 015/2017, aberto, mas não finalizado pelo órgão, no qual a representante foi impedida de se habilitar, considerando a penalidade emitida por órgão federal, por força da aplicação da cláusula 3.2 do edital, considerada restritiva por decisão deste Tribunal, pelo Acórdão 494/20174, em desacordo com o Prejulgado 01/2015.
Os demais pedidos a este Tribunal para verificação do pagamento à prestação de serviço, bem como a obediência da ordem cronológica dos pagamentos e análise da repactuação contratual, é medida que se impõe a este órgão de controle, e encontram-se no campo da análise de mérito do presente processo.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal, RECEBO a Representação de Natureza Externa formalizada pela empresa “MB TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA”, e defiro parcialmente a medida liminar pleiteada, apenas para suspender os efeitos do TAC celebrado com a Defensoria Pública, até julgamento de mérito da representação.