INTERESSADO(A)CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ARAGUAIA
GESTOR(A) FILEMON GOMES DA COSTA LIMOEIRO - Ex- Gestor
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO NÃO ENVIO, DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL, DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA APLIC RELATIVAS AO MÊS DE OUTUBRO DE 2010.
Trata-se de requerimento de agrupamento de multas para fins de parcelamento, protocolado pelo Sr. Filemon Gomes Costa Limoeiro, gestor da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, e ex-gestor do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia, com fundamento no art. 290, caput e §§ 6º e 7º da Resolução 14/2007, com as alterações introduzidas pela Resolução 20/2010, de 14/12/2010.
As multas aplicadas ao requerente são decorrentes dos seguintes julgamentos:
PROCESSOS
NATUREZA
DECISÃO
DATA PUBL.
VALOR (UPF/MT)
24.140-7/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
11/07/2011
10
19.217-1/2009
Representação Interna
Julgamento Singular
13/05/2010
10
21.062-5/2009
Representação Interna
Julgamento Singular
12/05/2010
05
2.187-3/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
31/05/2010
10
2.190-3/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
31/05/2010
10
2.193-8/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
31/05/2010
10
2.194-6/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
31/05/2010
10
13.203-9/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
11/01/2011
20
14.044-9/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
11/01/2011
20
17.991-4/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
06/12/2010
20
18.699-6/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
11/07/2011
10
20.940-6/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
12/07/2011
10
22.308-5/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
11/07/2011
10
TOTAL
155
Transitadas em julgado as decisões acima, e, após ser notificado para pagamento dos respectivos débitos, o ex-gestor requereu o parcelamento e agrupamento das multas constantes em seu nome no Cadastro de Inadimplentes junto a este Tribunal, inclusive das multas aplicadas nos processos 16.558-1/2009 no valor de 5 UPF/MT e no processo 21.745-0/2009 no valor de 10 UPF/MT, as quais não figuram no quadro acima, por constar no Sistema de Controle de Sanções a respectiva quitação.
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal, após análise do requerimento e do comprovante de rendimentos do requerente acostados às fls. 28/30 e 35 do processo 24.140-7/2010, e da situação processual dos demais autos, informou que o requerimento em questão atende às normas regimentais, estando legalmente apto a ser acolhido por este Tribunal de Contas, nos termos do art. 290, caput e §§ 6º, 7º e 8º, da Resolução 14/2007, com as alterações e inserções trazidas pela Resolução 20/2010.
É o necessário relatório. DECIDO:
A Resolução 20/2010, deste Tribunal, editada em 7/12/2010 e publicada no DOE-MT em 14/12/2010, traz inovação à norma regimental no sentido de possibilitar aos gestores em débito com esta Instituição o parcelamento do montante devido nos diversos processos existentes em seu desfavor, mediante o agrupamento das multas aplicadas.
Não há dúvida de que o espírito da norma regimental pública é sempre o de maximizar a eficácia da atividade estatal direcionando-a em benefício da sociedade.
É ainda unânime o entendimento de que o caráter das multas aplicadas pelos Tribunais de Contas, embora sancionatório, é também pedagógico, cuja imposição só alcançará sua eficácia se for possibilitado ao gestor quitar sua dívida com a coletividade que o elegeu.
Com essa finalidade foi alterado o caput do art. 290 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como lhe foram acrescidos os §§ 6º 7º e 8º, todos discorrendo sobre o assunto em tela, conforme se transcrevem abaixo:
Art. 290. No prazo determinado para o recolhimento da multa, disposto no § 1º do artigo 286 desta Resolução, poderá o responsável requerer seu parcelamento mediante petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas, com a demonstração de que o valor imputado ultrapassa 30 % (trinta por cento) do seu vencimento mensal bruto, juntando à petição apenas o comprovante de rendimento atualizado.
...
§ 6º Quando não preenchida a condicionante principal prevista no caput deste artigo, o responsável poderá requerer, mediante petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas, a inclusão, no parcelamento proposto, de outras multas aplicadas ao mesmo responsável, em processos distintos, desde que, somadas, atinjam o limite condicional.
§ 7º O agrupamento disposto no parágrafo anterior implica na juntada ao processo mais recente de todos os processos envolvidos, o qual, através de acórdão, concentrará a totalidade das multas.
§ 8º As multas individuais referentes aos processos envolvidos nos procedimentos dispostos nos §§ 6º e 7º, já lançadas no sistema de controle de sanções deste Tribunal, serão baixadas pela mesma decisão colegiada citada no parágrafo anterior, e, depois disso, somadas e lançadas sob um único saldo ao processo mais recente.
No requerimento em questão, constato o preenchimento das condicionantes impostas pelo caput do art. 290 e § 6º transcritos, visto que restou confirmada a justificativa do ex-gestor para o pedido de parcelamento dos citados débitos, mediante a comprovação de seus rendimentos mensais, ficando demonstrado que o somatório das multas ultrapassam os 30% dos vencimentos apresentados, fator que, regimentalmente, o habilita ao parcelamento requerido, conforme exigência contida no caput do art. 290 citado.
Inconteste é que tal procedimento vem imprimir maior efetividade aos processos de cobrança realizados por este Tribunal de Contas, à medida que possibilita aos gestores em débito cumprir com suas obrigações perante esta Instituição, ao tempo que otimiza o controle da execução das sanções.
Diante do exposto, e no uso da competência legal a mim atribuída pelo art. 290, caput, e §§ 6º e 7º, da Resolução 14/2007, com redação introduzida pela Resolução 20/2010, de 7/12/2010, ambas deste Tribunal, tendo em vista os documentos constantes dos autos e o disposto no § 8º do mencionado artigo, decido:
1. Acolher o pedido de agrupamento para fins de parcelamento das multas aplicadas por este Tribunal ao Sr. Filemon Gomes Costa Limoeiro, referentes aos processos: 24.140-7/2010; 19.217-1/2009; 21.062-5/2009, 2.187-3/2010; 2.190-3/2010; 2.193-8/2010; 2.194-6/2010; 13.203-9/2010; 14.044-9/2010; 17.991-4/2010; 18.699-6/2010; 20.940-6/2010 E 22.308-5/2010, cujos valores estão discriminados no relatório desta decisão, e determinar:
a) A baixa, no Sistema de controle de sanções, das multas aplicadas nos referidos processos, e o lançamento no processo mais recente (proc. 24.140-7/2010) do valor único, equivalente à soma das 13 (treze) multas remanescentes, no montante de 155 UPF's/MT, conforme determinação do § 8º do art. 290 da Resolução 14/2007 introduzido pela Resolução 20/2010;
b) O parcelamento do valor equivalente a 155 UPF/MT em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor de 131 UPF/MT (que equivale a 30% dos vencimentos comprovados nos autos) e a segunda no valor de 24 UPF/MT;
2. Alertar o ex-gestor, Sr. Filemon Gomes da Costa Limoeiro, que o não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, ensejará o cancelamento tácito do parcelamento e o vencimento antecipado de todo o saldo devedor, além da autorização para as medidas de execução da dívida, nos termos do § 2º do art. 290, c/c o art. 293, caput e § 1º, da Resolução 14/2007, com as alterações dadas pela Resolução 20/2010.