PRINCIPAL:INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS
INTERESSADO:ROBERTO CARLOS CORREA DE CARVALHO
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA - APLIC
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I - Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo De Atos de Pessoal e RPPS deste Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em face do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis, sob a gestão do Sr. Roberto Carlos Correa de Carvalho, em razão de do descumprimento do prazo de envio de documentos de remessa obrigatória ao TCE/MT, referentes ao exercício de 2017, sendo elas: Aposentadoria por Invalidez Permanente em 09/10/17 – Matrícula nº 0000305971 – Marlon Teixeira Campos – Processo nº 142000/2018 (Item 1); Aposentadoria por Invalidez Permanente em 11/10/17 – Matrícula nº 0000130478 – Maria das Graças Portela – Processo nº 103004/2018 (Item 2); Aposentadoria Voluntária em 02/10/2017 – Matrícula nº 0000013684 – Elza Francisca Marques Fernandes – Processo nº 103039/2018 (Item 3); Aposentadoria Voluntária em 02/10/2017 – Matrícula nº 0000088269 – Celia Maria do Carmo – Processo nº 97756/2018 (Item 4); Aposentadoria Voluntária em 04/10/2017 – Matrícula nº 00015032-1 – Jacirene Lima Pires dos Santos – Processo nº 126403/2018 (Item 5); Pensão em 09/10/2017 – Matrícula nº 0000086479 – Miguel Amaral Biudes Villar – Processo nº 98205/2018 (item 6); Carga Inicial de 2017 (Item 7); Carga Mensal – Competência de Janeiro de 2017 (Item 8) Carga Mensal – Competência de Fevereiro de 2017 (Item 9); Carga Mensal – Competência de Março de 2017 (Item 10); Carga Mensal – Competência de Abril de 2017 (Item 11); Carga Mensal – Competência de Maio de 2017 (Item 12); Carga Mensal – Competência de Junho de 2017 (Item 13); Carga Mensal – Competência de Julho de 2017 (Item 14); Carga Mensal – Competência de Agosto de 2017 (Item 15); Carga Mensal – Competência de Setembro de 2017 (Item 16); Carga Mensal – Competência de Outubro de 2017 (Item 17).
2. A representada foi citada através do Ofício n°. 202/2018 (Doc. nº. 123721/2018), conforme Termo de Recebimento (Doc. nº. 124089/2018), tendo apresentado defesa tempestivamente (Doc. nº 156913/2018).
3. A Unidade de Instrução, após análise da defesa (Doc. nº 137274/2019), concluiu pela procedência da presente Representação de Natureza Interna, mantendo todas inadimplências referente aos itens 1 a 17, sob a responsabilidade do Sr. Roberto Carlos Corrêa de Carvalho, gestor do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis.
4. Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº. 2.890/2019 (Doc. Digital nº. 142957/2019), da lavra do Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento e procedência da presente Representação de Natureza Interna, com aplicação de multa e recomendação.
É o relatório.
II - Fundamentação
5. Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 89, IV, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), conheço da presente Representação de Natureza Interna, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais, nos termos art. 219 e art. 224, II “a” do RITC/MT.
6. Passando a análise dos autos, constata-se que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram devidamente oportunizados ao interessado conforme preconiza o do art. 229 da Resolução Normativa nº. 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT).
7. As irregularidades que originaram a Representação de Natureza Interna referem-se ao atraso no envio de 17(dezessete) documentos/informações pelo gestor a este Tribunal, conforme tabela constante no Relatório Preliminar de Auditoria (Doc. Digital nº. 123219/2018, fls. 1 e 2).
8. Frisa-se que o encaminhamento de informações ao Tribunal de Contas por meio do Sistema Aplic fora do prazo regulamentar é fato que compromete o controle externo e simultâneo dos documentos obrigatórios, principalmente no exame da legalidade dos atos de gestão, uma vez que essas informações constituem elementos da prestação de contas de gestão, na dicção do art. 146 e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº. 14/2007, que os responsáveis, chefes dos Poderes Executivos municipais, Presidentes dos Poderes Legislativos municipais e os titulares dos órgãos da administração indireta dos municípios, por determinação constitucional, legal e regimental, estão obrigados a prestar.
9. Alega o gestor Sr. Roberto Carlos Corrêa de Carvalho, que os atrasos nos envios dos documentos foram provocados pelo sistema da empresa que presta serviços ao IMPRO, que não conseguiu solucionar os vários problemas que ocasionaram erro no envio, gerando transtorno e uma demanda de tempo excessiva. Alegou também, que a responsabilidade pelo envio das documentações no sistema APLIC deve ser atribuída ao servidor designado para essa função.
10. Da análise da defesa apresentada, manifestação da Unidade de Instrução entendeu pela manutenção da Irregularidade e aplicação de multa, uma vez que legalmente expressas as formalidades do seu cumprimento e a penalidade correspondente ao não cumprimento devido.
11. Nesse sentido, não há que se falar em inexistência de responsabilidade do gestor, tema pacificado neste Tribunal de Contas, senão vejamos:
“Responsabilidade. Gestor público. Delegação de competência. Dever de prestar contas. Culpa in elegendo e/ou in vigilando. A delegação de competência administrativa para envio de documentos e informações ao Tribunal de Contas não implica na exclusão de responsabilidade do gestor delegante, tendo em vista que esse envio é uma obrigação inerente ao dever de prestar contas do gestor perante o Tribunal. Ademais, o gestor, ao desconcentrar suas atividades por intermédio da delegação de funções administrativas, não se desonera do dever de bem escolher seus agentes delegados e de vigiar suas ações, sob pena de responder, respectivamente, por culpa in eligendo e/ ou culpa in vigilando. (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão 3.008/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE/MT em 20/07/2015. Processo 7.868-9/2013).” (grifo no original).
12. Ao analisar os autos verifica-se que os itens 1 ao 17, encontram-se com envio fora do prazo por meio dos acessos aos Sistema Aplic, Conex-Multas e Control-P (Doc. Digital nº 123219/2018), assim, constato que não há qualquer causa excludente ou atenuante da ilicitude ou da culpabilidade do representado, razão pela qual mantenho a irregularidade apontada.
13. Assim, em consonância com a Unidade de Instrução e Parecer Ministerial, mantenho as irregularidades dos itens 1 a 17 com aaplicação de multa no valor total de 154,4 UPF's/MT ao Sr. Roberto Carlos Corrêa Carvalho, e determinação à atual gestão para que adote sistemática no sentido de enviar tempestivamente as informações e documentos obrigatórios à esta Corte de Contas.
III - Dispositivo
14. Ante ao exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial nº 2.890/2019, do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps e nos termos do § 3º do art. 91 da Lei Complementar nº. 269/2007 c/c o incisos II e III do art. 90 e art. 224 da Resolução Normativa nº. 14/2007, DECIDO no sentido de:
a)conhecer e julgarprocedente a Representação de Natureza Interna, em razão do envio fora do prazo das informações obrigatórias ao TCE/MT.
b) aplicar multa no valor total de 154,4 UPF's/MT, ao Sr. Roberto Carlos Corrêa Carvalho, gestor do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº. 269/2007 c/c art. 4º, da Resolução Normativa nº. 17/2016 sendo:
b.1) multa de 3,0UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Aposentadoria por Invalidez Permanente em 09/10/17 – Matrícula nº 0000305971 – Marlon Teixeira Campos – Processo nº 142000/2018 (Item 1);
b.2) multa de 3,0UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Aposentadoria por Invalidez Permanente em 11/10/17 – Matrícula nº 0000130478 – Maria das Graças Portela – Processo nº 103004/2018 (Item 2);
b.3) multa de 3,0UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Aposentadoria Voluntária em 02/10/17 – Matrícula nº 0000013684 – Elza Francisca Marques Fernandes – Processo nº 103039/2018 (Item 3);
b. 4) multa de 3,0 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Aposentadoria Voluntária em 02/10/17 – Matrícula nº 0000088269 – Celia Maria do Carmo – Processo nº 97756/2018 (Item 4);
b.5) multa de 3,0 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Aposentadoria Voluntária em 04/10/17 – Matrícula nº 00015032-1 – Jacirene Lima Pires dos Santos – Processo nº 126403/2018 (Item 5);
b.6) multa de 3,0 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Pensão em 09/10/2017 – Matricula nº 0000086479 – Miguel Amaral Biudes Villar – Processo nº 98205/2018 (Item 6);
b.7) multa de 6,7 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Carga Inicial de 2017 (Item 7);
b.8) multa de 6,7 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Carga Mensal – Competência de Janeiro de 2017 (Item 8);
b.9) multa de 6,7 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Carga Mensal – Competência de Fevereiro de 2017 (Item 9);
b.10) multa de 6,7 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Carga Mensal – Competência de Março de 2017 (Item 10);
b.11) multa de 6,7 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Carga Mensal – Competência de Abril de 2017 (Item 11);
b.12) multa de 6,7 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Carga Mensal – Competência de Maio de 2017 (Item 12);
b.13) multa de 6,7 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Carga Mensal – Competência de Junho de 2017 (Item 13);
b.14) multa de 6,7 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Carga Mensal – Competência de Julho de 2017 (Item 14);
b.15) multa de 6,7 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Carga Mensal – Competência de Agosto de 2017 (Item 15);
b.16) multa de 6,7 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Carga Mensal – Competência de Setembro de 2017 (Item 16);
b.17) multa de 6,7 UPF's/MT em virtude do envio intempestivo da Carga Mensal – Competência de Outubro de 2017 (Item 17);
c)recomendar à atual gestão do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis para que adote a sistemática no sentido de enviar tempestivamente as informações e documentos obrigatórios a esta Corte de Contas.