INTERESSADO(A)CÂMARA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
GESTOR(A) CLÉZIO APARECIDO FREIRES – Ex-Gestor
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO N° 001/2010
Trata-se de proposta de agrupamento das multas inferiores e/ou iguais a 15 Unidades de Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), aplicadas nos processos em referência ao Sr. Clézio Aparecido Freires, ex-gestor da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, conforme discriminadas abaixo:
PROCESSOS
NATUREZA
DECISÃO
DATA PUBL.
VALOR (UPF/MT)
24.233-0/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
12/07/2011
10
22.341-7/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
31/03/2011
05
22.342-5/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
31/03/2011
05
22.333-6/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
05/04/2011
05
17.701-6/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
15/12/2010
15
12.757-4/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
26/11/2010
10
9.514-1/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
25/08/2010
10
9.513-3/2010
Representação Interna
Julgamento Singular
22/10/2010
10
TOTAL
70
Transitadas em julgado as decisões acima, e, após ser notificado para pagamento dos respectivos débitos, o ex-gestor permaneceu inerte.
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, em atendimento à determinação contida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 293 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Normativa 14/2007), acrescidos pela Resolução 20/2010, procedeu pesquisa no Cadastro de Sanções desta Instituição, tendo constatado no nome do ex-gestor as multas acima discriminadas, as quais estavam arquivadas provisoriamente em razão do valor, e sugeriu o agrupamento das citadas multas para fins de execução judicial por meio da Procuradoria Geral do Estado.
É o necessário relatório. DECIDO:
O agrupamento em questão está previsto no Regimento Interno deste Tribunal.
Tal agrupamento é medida necessária à viabilização do processo de execução das multas inferiores e/ou iguais a 15 UPF/MT, impostas por esta Instituição, a ser realizado por meio da Procuradoria Geral do Estado, uma vez que aquela PGE só executa multas acima do valor informado.
Por essas razões, e com fundamento no art. 293, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução Normativa 14/2007, com as alterações e inclusões realizadas pela Resolução Normativa 20/2010, acolho a sugestão do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal, e decido pelo agrupamento das multas aplicadas ao Sr. CLÉZIO APARECIDO FREIRES, ex-gestor da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, no exercício de 2010, nos processos indicados no relatório desta decisão, que perfazem o total de 70 UPF/MT, determinando ao referido Núcleo:
1) a BAIXA no Sistema de Controle de Sanções deste Tribunal das multas aplicadas nos referidos processos, e
2) o LANÇAMENTO do valor único no processo mais recente (proc. 24.233-0/2010), equivalente à soma das 8 (oito) multas remanescentes, no montante de 70 UPF's/MT, conforme determinação do § 3º do art. 293 da Resolução 14/2007, introduzido pela Resolução 20/2010.
Decido ainda, alicerçado no princípio da razoabilidade, conceder ao ex-gestor, em última oportunidade, o prazo de 30 dias a partir da notificação desta decisão, para pagamento do montante das multas agrupadas, ou, querendo, no mesmo prazo, requerer o seu parcelamento, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007, observadas as alterações posteriores.
Por último, alerto ao gestor de que o não cumprimento desta decisão, implicará em sua homologação pelo Tribunal Pleno e o consequente envio dos autos à Procuradoria Geral do Estado para execução judicial, nos termos do art. 294, § 1º, da Resolução 14/2007.