PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
ASSUNTO:RECURSO DE AGRAVO
AGRAVANTE:VALTER KUHN
ADVOGADO:RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES MACIEL
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Gestor Municipal de Terra Nova do Norte, Sr. Valter Kuhn, contra o Julgamento Singular 1247/MM/2018, que julgou procedente a Representação de Natureza Interna e aplicou ao agravante multa no valor de 30 UPFs, em razão da irregularidade MB02 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – GRAVE, referente ao envio em atraso e não envio de documentos e informações ao TCE, exercício de 2017.
Em síntese, o agravante requer o afastamento da sanção imposta referente as inadimplências do exercício de 2017, justificando que não houve prática de ato de improbidade administrativa.
Pois bem, atendendo ao disposto no inciso II, do artigo 271, da Resolução Normativa 14/07, o recurso de agravo foi a mim encaminhado para juízo de admissibilidade.
Apesar de reconhecer a regularidade formal da peça recursal, bem como o interesse e a legitimidade do agravante, verifico que o recurso é intempestivo.
A decisão ora recorrida, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em 20/12/2018, sendo considerada a publicação o dia 21/12/2018, edição nº 1509.
Portanto, o prazo permaneceu suspenso até o dia 20/01/2019, conforme Portarias nº 8/2018 e nº 142/2018, iniciando a contagem do prazo no dia 21/01/2018, com prazo final para manifestar-se em 04/02/2019, o que aconteceu somente no dia 06/02/2019 (Protocolo nº 50105/2019), ou seja, dois dias após o término do prazo, sendo que o recurso foi intempestivo, estando fora do prazo legal estabelecido no inciso II, §4º do artigo 64 da Lei Complementar nº 269/2007.
O § 3º do art. 270 da Resolução Normativa nº 14/2007, estabelece que o prazo para interposição de recurso é de 15 dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial de Contas.
Posto isso, DECIDO pelo não conhecimento do presente Recurso, em razão da sua intempestividade, tendo em vista que o interessado não cumpriu o prazo recursal estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal.