Detalhes do processo 242748/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 242748/2013
242748/2013
843/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
17/04/2014
17/04/2014
DETERMINAR PROVIDENCIAS

Julgamento singular Nº 843/JCN/2014


PROCESSO Nº:        24274-8/2013
PRINCIPAL:                PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO INTERNA

               Trata-se de representação interna promovida pela então Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria, noticiando irregularidades no setor de controle da frota de veículos de Gaúcha do Norte e no almoxarifado do Hospital Municipal.

               Por ocasião de exame in loco, a equipe responsável pelas contas do Município detectou pagamentos em valores a maior de combustíveis e medicamentos, na medida em que não foram localizadas notas fiscais, atestadas ou não, capazes de justificar os pagamentos realizados, assim como existiam divergências entre as informações lançadas nos sistemas de controle de consumo e os referidos pagamentos.

               Citados, os interessados apresentaram justificativas e documentos, sanando apenas em parte os apontamentos efetuados, na medida em que as notas fiscais e outros documentos comprobatórios que instruíram a defesa não foram capazes de dar suporte à totalidade dos pagamentos efetuados.

               Assim, restaram injustificadas as seguintes despesas:

               • R$ 136.683,91, referente a diferença entre o valor pago aos fornecedores de combustíveis do município e o valor registrado nos relatórios de controle de consumo da frota, no período de 01.01 a 30.06.2013, sem a devida conferência das quantidades e valores de combustíveis e o atesto nas notas fiscais pelo setor responsável, cabendo ainda a devolução do referido valor pela não comprovação dos gastos;

               • pagamento a maior de R$ 13.340,87, referente a 4.184 litros de combustível consumidos a maior pelos veículos do Município; e

               • pagamento de R$ 67.068,36 referente a notas fiscais de medicamentos que não constavam no controle de entrada da farmácia do Hospital de Gaúcha do Norte.

               Em relação a tais apontamentos, de natureza gravíssima e que, em tese, constituem ilícito penal, a representação ministerial, por intermédio do Parecer nº 226/2014, subscrito pelo Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, consignou, com a costumeira propriedade, que o gestor fez alusão a lançamentos que teriam ocorrido em junho de 2013, mas não encaminhou a este Tribunal documentos que pudessem comprová-los, pelo que deve prevalecer o entendimento da Secex representante.

               Semelhante raciocínio foi externado pelo ilustre Procurador de Contas em relação ao consumo de combustíveis por veículos locados e repasses que teriam sido efetivados a aldeias indígenas, na medida em que a defesa não alicerçou seus argumentos com notas fiscais, contratos de locação ou outros meios lícitos de prova.
               
               No que tange ao controle de medicamentos, a defesa fez alusão a notas fiscais conferidas não somente por farmacêutica lotada no Hospital Municipal, mas também por servidora da Secretaria de Saúde local, o que não se constatou nos autos, como bem posto, uma vez mais, pela representação ministerial.

               Embora observado o regular contraditório no caso sob exame, entendo prudente a adoção de outras providências previstas na legislação que disciplina o trâmite de representações no âmbito deste Tribunal de Contas, sobretudo em razão da gravidade dos fatos que permeiam estes autos, pois, uma vez comprovados, ensejarão a condenação dos representados à restituição de substanciais valores ao erário, com inevitável repercussão na esfera criminal.

               Assim, em razão dos argumentos formulados pelos defendentes, no sentido da existência de notas fiscais e outros documentos capazes de comprovar os fatos por eles alegados, entendo prudente converter o julgamento desta representação em diligência, com o escopo de tentar alcançar a verdade real1, postulado próprio do direito penal, cuja aplicação, a meu ver, deve ser estendida aos demais processos de caráter sancionatório.

               Em face do exposto, converto o presente julgamento em diligência e, com fulcro no art. 6º da LC nº 269/2007 e art. 89, I do RITCE-MT, determino que se oficie aos senhores Nilson Francisco Aléssio, Adélcio Ricardo de Melo e as senhoras Márcia Brutscher e Andréia das Graças Silva Moraes, enviando-lhes cópia do relatório técnico de defesa e desta decisão, a fim de que possam promover, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o saneamento das irregularidades remanescentes, mediante apresentação de documentação comprobatória idônea.

               Oficie-se.

               Publique-se.

               Após, à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar o prazo de manifestação dos interessados oficiados via malote digital.