Detalhes do processo 243108/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 243108/2015
243108/2015
338/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
11/05/2016
12/05/2016
11/05/2016
CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR Nº 338/VAS/2016

PROCESSO Nº:                24.310-8/2015
PRINCIPAL:                CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
ASSUNTO:                RECURSO DE AGRAVO
AGRAVANTE:                CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VICENTE
ADVOGADO:                RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
RELATOR DO RECURSO:        CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA

Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Oliveira Vicente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, contra o julgamento singular 1606/VAS/2015, que não admitiu o pedido de rescisão a fim de desconstituir decisão exarada no Acórdão 2.335/2010, que julgou irregulares as contas anuais de gestão da Câmara Legislativa, exercício de 2009, com aplicação de multa ao ora agravante em razão de irregularidades gravíssimas devido ao descumprimento do limite constitucional previsto no art. 29-A da CF/88, nas despesas do Poder Legislativo.

Sustenta o agravante que o Pedido de Rescisão não está rediscutindo tese, pois, em sede de defesa oportunizada em todas as fases processuais nos Autos nº 4.950-6/2010, referentes às Contas Anuais da Câmara de Terra Nova do Norte, o mesmo não arguiu a violação ao dispositivo 29-A da CF. Conforme seu entendimento, o referido dispositivo prevê punição ao Presidente da Câmara somente no casos em que ultrapassar o limite de 70% de gasto com pessoal conforme previsão do artigo 29-A, §§ 1º e 3º1. De outro modo, não define nenhuma punição ao gestor do Poder Legislativo que receba valores e consequentemente realiza gastos que ultrapassem o limite definido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal2.

E, ainda, a justificativa utilizada à época foi a existência de convênio firmado com o Poder Executivo, o que foi totalmente refutado por este Tribunal de Contas.

Atendendo ao disposto no inciso II, do artigo 271, da Resolução Normativa 14/07, o recurso foi a mim encaminhado para juízo de admissibilidade.

Nesse sentido verifico que o recurso preenche os requisitos exigidos pela Resolução Normativa 14/07, sendo o meio adequado para modificar o julgamento singular (art. 273); o agravante é parte legítima e interessada (§ 2º, art. 270), e interposto tempestivamente, uma vez que o Julgamento Singular 1606/VAS/2015, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do dia 17/12/15, com prazo final para interposição de agravo para 04/02/2016, sendo protocolizado em 20/01/16, portanto, no prazo legal estabelecido pelo § 3º, do artigo 270, também da Resolução Normativa 14/07, considerando a Portaria nº 154/2015 que suspendeu os prazos processuais deste Tribunal, no período de 20 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o recurso. Deixo, contudo, de me retratar porque as matérias debatidas exigem manifestação do Ministério Publico de Contas deste Tribunal, dispensando a opinião prévia da SECEX, por tratarem-se de matéria de direito.

Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, previsto no § 4º do artigo 251 da Resolução Normativa 14/07, entendo que a possibilidade do ex-gestor se tornar inelegível, nos termos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), poderá lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes, necessários para deferimento desse direito.

Pelas razões expostas, e nos termos do inciso II do artigo 272 do RITCE/MT, recebo o Recurso de Agravo no efeito devolutivo e suspensivo em razão de situação excepcional. Após, submento a decisão de concessão ao efeito suspensivo ao Tribunal Pleno com base no § 5º do artigo 251 da Resolução Normativa 14/07 deste Tribunal.

Às providências.