Ementa: ATO DE PENSÃO. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo n.º 24.315-9/2010
Interessada LAURIZETE RIBEIRO
Assunto Pensão
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO N.º 3.955/2011
Ementa: ATO DE PENSÃO. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 24.315-9/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 4.154/2011 do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 43, II, e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR a Portaria n.º 028/2011 de fl. 67-TC, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Ubiratã, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, de 16-5-2011, pág. 27, referente à concessão de pensão vitalícia ao Sr. LAURIZETE RIBEIRO, e temporária ao menor, FELICIO JOSÉ ZUCCA RIBEIRO, na proporção de 50%, para cada um, nos termos do artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, artigo 28, inciso II, da Lei Complementar n.º 009/2005, artigo 186, da Lei Complementar n.º 013/2006, Anexo III, da Lei Complementar n.º 018/2008, em razão do falecimento da Sra. Lucilene de Souza Zucca Ribeiro, aposentada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no cargo de Professor II, Classe “C”, Nível “XII”, no município de Nova Ubiratã, considerando LEGAL o cálculo do benefício apresentado à fl. 13-TC. Restitua-se o processo ao órgão de origem.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Senhor Conselheiro ALENCAR SOARES – Ouvidor Geral. Participaram do julgamento o Senhor Conselheiro DOMINGOS NETO, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.