Detalhes do processo 243337/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 243337/2021
243337/2021
241/2022
DECISAO
NÃO
NÃO
27/05/2022
30/05/2022
27/05/2022
DETERMINAR PROVIDENCIAS

DECISÃO N° 241/AJ/2022
PROCESSO: 24.333-7/2021
PRINCIPAL: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
CONSULENTE: FÁBIO JOSÉ TARDIN – PRES. CÂM. VER. DE VARZEA GRANDE
PROCURADORA: KARINY ALMEIDA PEREIRA DA SILVA
ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Fábio José Tardin, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, por meio do Ofício 04/2021/PJ (Doc. 36237/2021) solicitando esclarecimentos deste Tribunal de Contas referente a realização de concurso público e criação de cargos públicos, durante o período proibitivo estabelecido pela Lei Complementar – LC 173/2020, formulando os seguintes questionamentos:
“1 – É possível a realização de concurso público no ano de 2021, ante a vedação disposta pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020 de 27/05/2020?
– Caso positivo o primeiro questionamento, é possível, em face da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, de 27/05/2020, a criação de cargos efetivos não existentes no quadro de pessoal do Órgão, para fins de provimento por Concurso Público?
– Na hipótese de entendimento contrário aos questionamentos anteriores, é possível a realização do certame no corrente ano, caso o provimento das vagas se dê posteriormente ao término da vedação disposta na Lei Complementar n.º 173/2020, de 27/05/2020, considerando, sobretudo, a necessidade de ser elaborada norma para criação dos referidos cargos atualmente não existentes no quadro de pessoal da Casa?”
2. A Secretária de Controle Externo deste Tribunal, por meio do Parecer Técnico 005/2021 (Doc. 211776/2021), destacou preliminarmente, que os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 48, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e, nos artigos 232 e 233 do Regimento Interno, foram preenchidos em sua totalidade.
3.Acrescentou ainda que embora não tenha encontrado prejulgado de tese acerca das dúvidas formuladas pelo consulente, ressaltou que existe proposta de enunciado de Resolução de Consulta, constante no Parecer 001/2021 do Processo 12408/2021 da relatoria do Conselheiro Guilherme Maluf respondendo o segundo questionamento do consulente acerca da possibilidade de criação de cargos efetivos não existentes no quadro de pessoal durante os impedimentos do art. 8°, II da Lei Complementar 173/2020, desde que não impacte em aumento de despesa com pessoal com pessoal e encargos sociais, previsto na respectiva LOA, e atendidos aos requisitos para geração de despesa estabelecidos na LC nº 101/2000 – LRF.
Acrescentou ainda em relação a esse mesmo questionamento (item 2 e engloba o item 1), que as proibições elencadas na Lei Complementar 173/2020 se dão até 31/12/2021, havendo ainda exceções para reposição de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios e a criação de cargos, empregos e funções que impliquem em aumento do montante das despesas de pessoal e encargos sociais autorizados nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Além disso, destacou as hipóteses excepcionais das contratações temporárias com a finalidade específica de combater o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid 19, mesmo que para isso, necessite criar cargos, empregos ou funções públicas temporárias que impliquem aumento de despesas, não podendo ultrapassar o período de 31/12/2021.
6.No tocante ao terceiro questionamento relativo a realização de concurso público ou criação de cargo público posteriormente ao término da vedação disposta na Lei Complementar 173/2020, de 27/05/2020, a equipe técnica deixou claro que as proibições elencadas na Lei Complementar 173/2020 se dão até 31/12/2021, ou seja, atualmente não vigoram mais.
7. Por fim sugeriu a aprovação do seguinte verbete:
Resolução de Consulta nº /2021. Pessoal. Lei Complementar nº 173/2020. Realização de concurso público. Proibição, exceto para reposição de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios (art. 8, V).
1) O art. 8, inciso V, da Lei Complementar nº 173/2020 estabelece a proibição, até 31 de dezembro de 2021, de realização de concurso pú- blico, exceto para reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalí- cios. 2) Na hipótese de criação de cargo público efetivo (existente ou não no quadro de pessoal da entidade), durante a vigência da LC nº 173/2020, não será possível seu provimento e tampouco a realização de concurso público, uma vez que a realização do certame somente é permitida de maneira excepcional e para provimento de vacâncias (que condiciona a existência e ocupação prévia) de cargos efetivos ou vitalícios
8. O Ministério Público de Contas por meio do Parecer 5.171/2021 (Doc. 238463/2021), da lavra do Procurador-geral de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, manifestando-se pelo conhecimento da consulta, e reunião do presente processo aos autos de Processo 26.881-0/2020, da relatoria do Conselheiro Sérgio Ricardo, em razão da identidade de objeto e a fim de evitar decisões contraditórias, a qual é preventa para analise das consultas formuladas, para julgamento em conjunto, com a inclusão dos itens 2 e 3 à proposta de ementa apresentada no Processo
26.881/2020, e por fim, não ocorrendo a reunião dos processos, pela aprovação da ementa apresentada pela equipe técnica.
É o relato necessário
II – Fundamentação
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar 269/2007), em seus artigos 48 a 50, estabelece, dentre as competências deste Tribunal, a de apreciar Consultas que lhe sejam formuladas, nos termos disciplinados no seu Regimento Interno nos artigos 232 e seguintes.
Por definição, Consulta é o instrumento através do qual o jurisdicionado suscita dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas, decorrente da sua função consultiva.
11.De acordo com as normas estampadas no artigo 48 da Lei Orgânica desta Corte, a consulta formulada deve atender, cumulativamente, aos requisitos de admissibilidade elencados no artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 232. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no art. 48 e seguintes da Lei Complementar 269/07, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- Ser formulada por autoridade legítima; II - Ser formulada em tese;
- Conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares;
- Versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas.
12.É importante enfatizar ainda que nos termos regimentais, um processo de Consulta não pode ser utilizado para resolver casos concretos ou converter a Corte de Contas em instância de assessoramento jurídico dos fiscalizados. Para este fim, existem as procuradorias jurídicas ou assessoria, profissionais devidamente habilitados para tanto.
13.Destaco, ainda, que a finalidade do instituto da Consulta é o esclarecimento de dúvida sobre matéria legal de competência do Tribunal de Contas, promovendo assim, segurança jurídica aos jurisdicionados, notadamente quando constatada divergência na interpretação ou na aplicação de ato normativo.
14.Preliminarmente, verifico que a presente consulta foi formulada pelo Sr. Fábio José Tardin, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, autoridade legitimada para propor a Consulta, nos termos dos arts. 232, inciso I, e 233, inciso II, ambos do RI-TCE/MT.
15.Logo, em que pese o aparente preenchimento dos requisitos para o conhecimento da Consulta, há que se considerar a conexão apontada Ministério Público de Contas.
16.Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) a competência relativa poderá ser modificada nos casos de conexão ou continência. Vejamos:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
17. Ainda de acordo com os artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil, a conexão consiste na hipótese em que duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir. A continência, por sua vez, se refere às ações em que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma abrange o das demais.
18.O Regimento Interno do TCE/MT também trouxe em seu texto a conexão e a continência como hipóteses alteração de relatoria, conforme abaixo conexão e ressaltado:
Art. 128-A. Salvo os casos expressos de competência privativa do Presidente, as demais atribuições relativas ao controle externo terão a relatoria definida:
- por rodízio, quando se tratar da distribuição aos Conselheiros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais, Tribunal de Con- tas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado.
- por sorteio, quando se tratar da distribuição das demais unidades gestoras jurisdicionadas aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, bem como nos demais casos previstos neste regimento. (Nova reda- ção dos incisos I e II do artigo 128-A dada pela Resolução Normativa nº 09/2018)
- por dependência em decorrência de prevenção, conexão ou continência entre os processos já distribuídos; e, IV - automática, nos demais casos.(grifei)
Art. 128-B. Constituem assuntos que ensejam obrigatoriamente pre- venção da relatoria:
(...)
§ 1º. Considera-se preventa a relatoria que teve sua competência firma- da em primeiro lugar no processo originário. (Nova redação do § 1º, do artigo 128-B dada pela Resolução Normativa nº 03/2014)
§ 2º. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser ar- guida por Conselheiro, por Conselheiro Substituto, pelo Ministério Público de Contas ou pelas partes, até o início da sessão de julga- mento. (Nova redação do § 2º, artigo 128-B dada pela Resolução Nor- mativa nº 10/2016).
§ 3º. Consideram-se conexos dois ou mais processos quando o objeto ou a causa de pedir forem idênticos.
§ 4º. Dá-se a continência entre dois ou mais processos sempre que as partes e a causa de pedir forem idênticas.
19. Diante disso, concordo com o Ministério Público de Contas quanto a existência de conexão com os autos da consulta 26.881-0/2020 da relatoria do Conselheiro Sérgio Ricardo, a qual foi formulada pelo Sr. Irineu Marcos Parmeggiani, Prefeito de Campos de Júlio, uma vez que ambas as Consultas se referem à possibilidade de criação de cargos efetivos não existentes no quadro de pessoal durante os impedimentos do art. 8°, II da Lei Complementar 173/2020. Vejamos:
Processo 26.881-/2020
Questionamento: Considerando o sobredito no inciso IV do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, os cargos efetivos e comissionados que estavam vagos na data da publicação da lei complementar podem ser objeto de reposição?
Ainda sobre o tema, existe a possibilidade de rearranjos que a Administração Pública possa realizar a transformação de um cargo em comissão/secretaria anteriormente ocupado em dois outros com remunerações inferiores?
Diante dos fatos elencados, a equipe técnica responsável pela transição da gestão do prefeito eleito vem empenhando esforços contínuos para sanar as estas dúvidas, de modo que solicito que VossaExcelênciaconceda-nosorientaçãoquantoaosquestionamentosquanto a possibilidade de reposição        de        cargos        efetivos
ecomissionadosqueestavamvagosnadatadepublicaçãodaleicomplementarpodeserobjetodereposição,conformesobreditono incisoIVdoart.8ºdaLeiComplementar173/2020?EapossibilidadederearranjosqueaAdministraçãoPúblicapossarealizaratransformaçãodeumcargoemcomissão/se com remuneraçõesinferiores?
Por fim, destaca-se que, mesmo com a nova composição dos cargosem comissão, haverá diminuição na despesa primária corrente com afolha de pagamento, tudo em razão das mudanças que serão adotadasapartirdapossedo novoprefeito. (grifos no original)
Processo 24.3337/2021
Interessado: Câmara Municipal de Várzea Grande
Questionamento: “1 – É possível a realização de concurso público no ano de 2021, ante a vedação disposta pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020 de 27/05/2020?
2– Caso positivo o primeiro questionamento, é possível, em face da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, de 27/05/2020, a criação de cargos efetivos não existentes no quadro de pessoal do Órgão, para fins de provimento por Concurso Público?
3– Na hipótese de entendimento contrário aos questionamentos anteri- ores, é possível a realização do certame no corrente ano, caso o provi- mento das vagas se dê posteriormente ao término da vedação disposta na Lei Complementar n.º 173/2020, de 27/05/2020, considerando, sob- retudo, a necessidade de ser elaborada norma para criação dos referi- dos cargos atualmente não existentes no quadro de pessoal da Casa?”
20. Diante disso, concordo com o Ministério Público de Contas quanto a existência de conexão com os autos da consulta 26.881-0/2020 da relatoria do Conselheiro Sérgio Ricardo, a qual foi formulada pelo Sr. Irineu Marcos Parmeggiani, Prefeito de Campos de Júlio, uma vez que ambas as Consultas se referem à possibilidade de criação de cargos efetivos não existentes no quadro de pessoal durante os impedimentos do art. 8°, II da Lei Complementar 173/2020. Vejamos:
Processo 26.881-/2020
Questionamento: Considerando o sobredito no inciso IV do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, os cargos efetivos e comissionados que estavam vagos na data da publicação da lei complementar podem ser objeto de reposição?
Ainda sobre o tema, existe a possibilidade de rearranjos que a Administração Pública possa realizar a transformação de um cargo em comissão/secretaria anteriormente ocupado em dois outros com remunerações inferiores?
Diante dos fatos elencados, a equipe técnica responsável pela transição da gestão do prefeito eleito vem empenhando esforços contínuos para sanar as estas dúvidas, de modo que solicito que VossaExcelênciaconceda-nosorientaçãoquantoaosquestionamentosquanto a possibilidade de reposição        de        cargos        efetivos
ecomissionadosqueestavamvagosnadatadepublicaçãodaleicomplementarpodeserobjetodereposição,conformesobreditono incisoIVdoart.8ºdaLeiComplementar173/2020?Eapossibilidadede rearranjos que a Administração Pública possa realizar atransformaçãodeumcargoemcomissão/secretariaanteriormenteocupadoemdoisoutros com remuneraçõesinferiores?
Por fim, destaca-se que, mesmo com a nova composição dos cargosem comissão, haverá diminuição na despesa primária corrente com afolha de pagamento, tudo em razão das mudanças que serão adotadasapartirdapossedo novoprefeito. (grifos no original)
Processo 24.3337/2021
Interessado: Câmara Municipal de Várzea Grande
Questionamento: “1 – É possível a realização de concurso público no ano de 2021, ante a vedação disposta pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020 de 27/05/2020?
– Caso positivo o primeiro questionamento, é possível, em face da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, de 27/05/2020, a criação de cargos efetivos não existentes no quadro de pessoal do Órgão, para fins de provimento por Concurso Público?
– Na hipótese de entendimento contrário aos questionamentos anteri- ores, é possível a realização do certame no corrente ano, caso o provi- mento das vagas se dê posteriormente ao término da vedação disposta na Lei Complementar n.º 173/2020, de 27/05/2020, considerando, sob- retudo, a necessidade de ser elaborada norma para criação dos referi- dos cargos atualmente não existentes no quadro de pessoal da Casa?”
21. Em que pese os temas os temas tratados nas consultas possam aparentar tratar-se de assuntos distintos – apenas na nomenclatura -, na medida em que um dos quesitos formulados na presente trate da possibilidade de realização de concurso público diante das restrições da LC 173/2020, o Ministério Público de Contas, esclareceu que ao analisar e pronunciar-se acerca do mérito do Processo 26.881-0/2020, já abordou o tema previsto no inciso V do art. 8º da LC n. 173/2020 – realização de concurso público -, por relacionar-se à vacância de cargos e a possibilidade de provimento desses cargos vagos, sugerindo o seguinte verbete:
Resolução de Consulta/2021. Lei Complementar Federal (LC) 173, de 28/05/2020. Programada Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19). Pessoal. Artigo 8º, inciso IV. Preenchimento de cargos efetivos e vitalícios que, apesar de criados, nunca tenham sido providos. Possibilidade. Artigo 8º, inciso II. Readequações na estrutura de cargos que não acarrete aumento de despesa. Possibilidade. Referencial a ser observado no controle do aumento de despesa pelos Municípios.
O inciso IV do artigo 8º, da LC 173/2020, permite, de modo excepcional, a admissão de pessoal, durante o período de exceção que vai até 31/12/2021, para: a) dar provimento aos cargos efetivos e vitalícios vagos, independentemente de já terem sido preenchidos anteriormente (primeiro provimento), em respeito à autonomia político- administrativa dos Entes Federados assegurada pela Constituição Federal; e b) repor cargos efetivos e vitalícios em decorrência de vacâncias legais ocorridas a qualquer tempo, já que a norma não estabelece limite temporal de surgimento das vagas. Em ambas as situações, o gestor competente deve apresentar estudo técnico preliminar que demonstre a viabilidade da medida a ser implementada e comprove a observância dos pressupostos constitucionais e legais, relacionados à decisão a ser tomada.
O inciso II do artigo 8º, da LC 173/2020, permite, durante o período de exceção que vai até 31/12/2021, a realização de readequações nas estruturas de cargos das organizações públicas (extinção, criação e transformação), considerada essencial ao acompanhamento da dinâmica da Administração Pública, desde que de a medida não implique aumento de despesa.
O referencial a ser observado, pelos Municípios, para controlar do aumento de despesas, tal como exigido nos incisos II e IV do art. 8º da LC n. 173/2020, é o montante das despesas de pessoal e encargos sociais autorizadas na LOA.
22.Ainda de acordo com as informações contidas no parecer ministerial (fl. 5 – Doc. 238463/2021), percebe-se que o processo 26.881-0/2020, foi protocolizado em 14/12/2020, e encontra-se presente na relatoria do Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, ao passo que o processo 24.337/2021 foi distribuído a esta relatoria em 11/02/2021, conforme termo de aceite (Doc. 36236/2021).
23.Assim, considerando que a Consulta de 26.881-0/2020, da Relatoria do Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida foi a primeira a ser protocolada nesta Corte de Contas, em 14/12/2020, entendo ser necessária a distribuição, por dependência, àquele Relator.
24.Sendo assim, coaduno com a posição externada pelo Ministério Público de Contas e, considerando a existência de conexão com os autos da Consulta 26.881-0/2020, declino de competência em favor do Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida.
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 5.171/2021, da lavra do Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar e, nos termos do art. 128 - A, inciso III, c/c com art. 128-B, § 3°, ambos do Regimento Interno desta Corte, declino da competência para processamento e julgamento destes autos em favor do Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, diante da conexão com os autos de 268810/2020 de sua relatoria.
DECISÃO
Remetam-se os autos ao Gabinete do Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida para as providências que entender cabíveis.