Detalhes do processo 243868/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 243868/2018
243868/2018
1389/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
17/12/2019
18/12/2019
17/12/2019
NAO CONHECER, ARQUIVAR




JULGAMENTO SINGULAR Nº 1389/ILC/2019




PROCESSO Nº :                24.386-8/2018
INTERESSADA :                EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSITÊNCIA E        EXTENSÃO RURAL
RECORRENTE :                FASSIL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
ASSUNTO:                RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 132/2019-PC
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA



I – Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário (Doc. nº 283144/2019) interposto pela empresa Fassil Assessoria e Consultoria Ltda., já devidamente qualificada nos autos, em face do Acórdão nº 132/2019 - PC (Doc. nº 260440/2019), publicado no Diário Oficial de Contas em 21/11/2019, edição nº 1778.

2.  O referido Acórdão conheceu e julgou improcedente a Representação de Natureza Externa proposta pela ora Recorrente, e julgou prejudicado o Recurso de Agravo por esta interposto, senão vejamos:

ACÓRDÃO Nº 132/2019 – PC
Resumo: EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL S/A. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA O MESMO OBJETO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 032/2017. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DENEGOU A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PREJUDICADO.

3. Em suas razões recursais, o Recorrente postulou, em síntese, o recebimento do presente recurso em ambos os efeitos, com posterior procedência à presente Representação de Natureza Externa.

4. Em decorrência do sorteio eletrônico (Doc. nº 105900/2018), aportaram os autos neste gabinete, para admissibilidade e processamento.

É o relatório.

II – Fundamentação

5. Com fundamento no artigo 277¹, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, passo a efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário, sem adentrar no mérito das razões veiculadas, em virtude deste juízo singular inicial de conhecimento não se prestar a tal fim.

6. De acordo com os artigos 270, § 3² e 273³ do Regimento Interno, a petição do Recurso Ordinário deve observar os seguintes requisitos: interposição por escrito; apresentação dentro do prazo de 15 (quinze) dias; qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.

7. No caso em tela, verifico que o recurso preenche parcialmente os requisitos para sua admissão, pois foi interposto por parte legítima, devidamente qualificada, todavia, no tocante ao pressuposto atinente a sua tempestividade, constata-se que o recurso se mostra intempestivo, vez que foi interposto em data de 11/12/2019 (Doc. nº 282709/2019), enquanto que o prazo legal de 15 (quinze) dias para o seu manejo se exauriu na data de 06/12/2018, conforme se atesta da certidão expedida pelo setor competente (Doc. nº 260890/2019).

8. No caso concreto, portanto, verifico que o recurso ora analisado se mostra intempestivo.

III – Dispositivo

9. Ante o exposto, com fundamento no artigo 67, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE/MT e art. 270, I, da Resolução Normativa nº 14/2007, decido pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, recebendo-o em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, que atingem apenas as matérias recorridas, nos termos do art. 272, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, exarando, preliminarmente, juízo de admissibilidade positivo, na medida em que foi interposto por escrito, tempestivamente, por parte legítima, contra Acórdão do Tribunal Pleno.

10. Diante do exposto, e considerando que o Recurso Ordinário não cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, notadamente no tocante à sua TEMPESTIVIDADE e, com base no Art. 277, §1 4, do Regimento Interno desta Casa, profiro juízo de admissibilidade negativo do presente recurso, e via de consequência, não conheço do Apelo interposto pela empresa Fassil Assessoria e Consultoria Ltda.

11.        Publique-se, após decorrido o prazo legal, arquive-se.

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¹ Art. 277. A petição de recurso ordinário será juntada ao processo respectivo e encaminhada para o sorteio eletrônico de um Conselheiro relator, não podendo recair o sorteio sobre o relator e o revisor da decisão recorrida, e sobre o Conselheiro que tiver sido substituído por Conselheiro Substituto que atuou como relator ou revisor no processo.
² Art. 270, § 3º. Independente da espécie recursal, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
³ Art. 273. A petição do recurso deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade: I. Interposição por escrito; II. Apresentação dentro do prazo; III. Qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; IV. Assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; V. Apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
4 Art. 277. A petição de recurso ordinário será juntada ao processo respectivo e encaminhada para o sorteio eletrônico de um Conselheiro relator, não podendo recair o sorteio sobre o relator e o revisor da decisão recorrida, e sobre o Conselheiro que tiver sido substituído por Conselheiro Substituto que atuou como relator ou revisor no processo. (Nova redação do artigo 277 dada pela Resolução Normativa nº 10/2016).
§ 1º. Se o relator não admitir o recurso ordinário, o processo será encaminhado ao setor competente para publicação do julgamento singular, cabendo agravo dessa decisão.