PRINCIPAL: EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL S/A
RECORRENTE: FASSIL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADA : JOSIANE DE PAULA SANTANA – OAB/MT 27.339
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO 132/2019 - PC
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
– Relatório
Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa Fassil Assessoria de Consultoria Ltda, por intermédio de sua advogada Josiane de Paula Santana, em face da decisão contida no Acórdão 132/2018-PC (Doc. 260440/2019), que julgou improcedente a representação de natureza externa, formulada pela recorrente contra a Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A – Empaer, em razão de supostas irregularidades na contratação de serviços de locação de gerenciamento de recursos humanos e confecção da folha de pagamento.
2.Em sede recursal, a recorrente rebate a decisão proferida no Acórdão afirmado que houve ilegalidade na rescisão unilateral do Contrato 132/2017 que detinha com a Empear, pois não houve a observância do contraditório e ampla defesa (Doc. 283144/2019).
4.Por força do artigo 277 do antigo Regimento Interno deste Tribunal, a peça recursal foi sorteada e o juízo de admissibilidade positivo realizado, informando o conhecimento do recurso e que o mesmo fora recebido em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo (Doc. 7836/2020)
5.A equipe técnica, após análise dos argumentos recursais, manifestou-se pelo provimento integral do recurso, uma vez que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram respeitados quando da rescisão unilateral do contrato 32/2017 (Doc. 57331/2020).
6.Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer 2.570/2020 (Doc. 60925/2020), subscrito pelo procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, acompanhando a equipe técnica, pelo provimento da peça recursal para julgar procedente a representação, com aplicação de multas e providências de abertura de processos fiscalizatórios.
7.Todavia, em 12/05/2020, a recorrente, por intermédio do seu sócio administrador e advogado, Sr. Francisco de Assis da Silva, protocolou (Doc. 73762/2020) pedido de desistência do recurso interposto alegando perda parcial do objeto em razão do lapso temporal entre a ocorrência do fato, aproximadamente 02 (dois) anos e o futuro julgamento da lide, ensejando assim a perda no interesse no presente feito.
8.Os autos foram encaminhados a unidade técnica, a qual manifestou-se pelo conhecimento da desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC, com a consequente extinção do procedimento recursal (Doc. 165632/2020)
9.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.288/2020, da lavra do procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, igualmente a equipe técnica, opinou pela extinção do processo em virtude da desistência do recurso ordinário (Doc. 183826/2020).
10.Por fim, destaca-se que a peça recursal chegou ao conhecimento deste relator apenas no exercício de 2021, quando reassumiu a relatoria, consoante certidão datada em 25/02/2021 (Doc. 49412/2021).
É a súmula recursal.
– Fundamentação
11.Esclareço que o pedido de desistência de recurso é instituto processual não previsto na Lei Orgânica ou no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, assim, por força do artigo 136 da Resolução 16/2021, aplico subsidiariamente o artigo 998 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
12.O pedido de desistência é ato voluntário de abdicação expressa total ou parcial do prosseguimento do feito e que pode ser feito a qualquer tempo, sem que para isso haja condição ou termo. Neste sentido, eis o que leciona a doutrina:
“Assim como o litigante vencido pode renunciar ao direito de recorrer do ato decisório, independentemente da aceitação da outra parte, assistelhe também o direito de desistir do recurso que houver interposto, visando impedir o prosseguimento do seu processamento ou o seu julgamento. Consiste a desistência do recurso na manifestação da vontade do recorrente, pelo qual se encerra o processamento ou julgamento do recurso que interpusera.
Trata-se de um ato unilateral de vontade do recorrente, ainda que tomado em relação processual da qual participe em litisconsórcio com outros.
(…)
Pressuposto da desistência é que haja recurso interposto para quem dele desiste. Interposto recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato do julgamento.
(Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol.3, 22º ed. São Paulo)
13.Corroborando tais ensinamentos, transcrevo decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
14.No presente caso, não vislumbro óbices ao deferimento do pedido desistência do recurso, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (recurso não julgado e não trata de questão de repercussão geral) e a ausência de interesse da parte no seguimento do Recurso Ordinário.
15.Desta feita, entendo que a medida requerida não representa lesão ou prejuízo ao interesse público, tanto que o pedido foi submetido a apreciação do Ministério Público de Contas que, como fiscal da lei, concordou com o requerimento e entendeu pela extinção do processo em virtude da desistência do recurso.
16.Saliento, ainda, que a desistência também prejudica eventual nova interposição de recurso quanto ao mesmo fato, uma vez que à luz da regra da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade, só se admite a interposição por uma única vez de recurso contra uma mesma decisão.
17.Portanto, a desistência do presente recurso ordinário, além de extinguir o procedimento recursal, dará causa a extinção da representação com resolução do mérito, pois implicará em não conhecimento do presente recurso, ante a ausência do pressuposto recursal de interesse de agir e, consequentemente, acarretará o trânsito em julgado da decisão recorrida, já que o recurso era o único impedimento a imutabilidade da decisão.
18.Por fim, quanto a sugestão ministerial de envio dos autos á Secretaria de Controle Externo para apuração de eventuais irregularidades no contrato 004/2017, entendo que essa medida nesse momento torna-se inócua, dado ao período do fato gerador (2017), uma eventual pretensão punitiva desta Corte estaria alcançada pelo efeito da prescrição.
III – Dispositivo
19.Diante dos argumentos expostos, ACOLHO o Parecer Ministerial 4.288/2020 (Doc. 183826/2020), subscrito pelo procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps e DECIDO no sentido de:
acolher o pedido de desistência do Recurso Ordinário por ausência de interesse jurídico da parte, com fulcro no artigo 998 do Código de
Processo Civil;
tornar sem efeito a decisão que admitiu o presente recurso, ante a ausência do pressuposto recursal e;
NÃO CONHECER o Recurso Ordinário, conforme artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.