Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ACERCA DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 376/2007. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.458-9/2015.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, II,
e 10, XI, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em relação ao mérito, por maioria quanto ao encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme consta na discussão da votação, e de acordo com o Parecer nº 9.030/2022 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR a presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, acerca do Termo de Convênio nº 376/2007, cujo objeto foi a reforma geral da cobertura e instalações elétricas na Escola Estadual “Paulino Modesto”, com resolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c o artigo 136 da Resolução nº 16/2021. ENCAMINHE-SE cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências pertinentes.
Vencido o Conselheiro VALTER ALBANO, que votou nos seguintes termos: “Divirjo do Relator em relação à
determinação de envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, tendo em vista a declaração da prescrição.”
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam integralmente o voto do Relator.