Detalhes do processo 244953/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 244953/2018
244953/2018
42/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
09/02/2021
10/02/2021
09/02/2021
DETERMINAR PROVIDENCIAS

DECISÃO N°042/ILC/2021

PROCESSO N.º:                24.495-3/2018
PRINCIPAL        :        PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT
INTERESSADOS:                GASPAR DOMINGOS LAZARI (EX-PREFEITO MUNICIPAL) E
                       RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM (PREFEITO)
ASSUNTO        :        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR        :        CONSELHEIRO INTERINO ISAÍAS LOPES DA CUNHA

Trata-se de Representação de Natureza Externa, proposta pelo Controlador Interno do Município de Confresa-MT, Sr. Etevaldo Vasco Soares, em face da Prefeitura Municipal de Confresa-MT, sob a responsabilidade dos Senhores Ronio Condão Barros Milhomem, Prefeito, e Gaspar Domingos Lazari, ex-Prefeito, em razão de supostas irregularidades referentes ao atraso no pagamento de diversas obrigações tributárias por parte do referido Município, causando possível prejuízo ao erário.

2.                A Unidade de Instrução, após analise da defesa apresentada, elaborou Relatório Técnico de Defesa (Doc. nº 91168/2019), classificando as seguintes irregularidades, conforme descrito abaixo:

Responsáveis: Gaspar Domingos Lazari ex-Prefeito 302.602.641-72 01/01/2009 a 31/12/2016 e Ronio Condão Barros Milhomem Prefeito 535.561.191-53 01/01/2017 a 31/12/2020
JB 01. Despesa_Grave_01. Realização de despesas consideradas não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15, da Lei Complementar nº 101/2000; art. 4°, da Lei nº 4.320/1964).
a.1) Ausência de recolhimento das contribuições sociais do PASEP, gerando multas e juros no montante de R$ 766.495,83, contrariando os princípios constitucionais da eficiência e economicidade consagrados nos artigos nºs 37 e 70 da CRFB/1988 e o artigo 4º da Lei n.º 4.320/1964, bem como na Resolução de Consulta nº 69/2011 e Súmula nº 001 deste Tribunal.
a.2) Realização de termos de parcelamentos firmados com a Receita Federal do Brasil, referentes a valores de multas por atrasos no envio da DCTF (Pasep) no total de R$ 49.664,76, contrariando os princípios constitucionais da eficiência e economicidade consagrados nos artigos nºs 37 e 70 da CRFB/1988 e o artigo 4º da Lei n.º 4.320/1964, bem como na Resolução de Consulta nº 69/2011 e Súmula nº 001 deste Tribunal.
a.3) Realização de termos de parcelamentos firmados junto ao INSS, gerando valores de multas por atrasos no recolhimento, no período de 2012 a 2018, no total de R$ 276.849,50, contrariando os princípios constitucionais da eficiência e economicidade consagrados nos artigos nºs 37 e 70 da CRFB/1988 e o artigo 4º da Lei n.º 4.320/1964, bem como na Resolução de Consulta nº 69/2011 e Súmula nº 001 deste Tribunal.

3.        O Sr. Ronio Condão Barros Milhomem, Prefeito, foi citado por meio do Oficio n° 602/2019/GCI/ILC, (Doc. n° 113019/2019), manifestando-se nos autos (Doc. n° 126769/2019).

4.                O Sr. Gaspar Domingos Lazari, ex Prefeito, foi citado por meio do Oficio n° 603/2019/GCI/ILC (Doc. n° 114160/2019), juntando sua defesa aos autos (Doc. n° 133782/2019).

5.                Os autos foram encaminhados à Unidade de Instrução, que elaborou Relatório Técnico de Defesa (Doc. n° 171533/2019), opinando pela procedência da presente Representação. Em relação a irregularidade descrita no subitem a.3) do Relatório Técnico de Defesa, a Equipe Técnica não foi capaz de esclarecer os períodos de competências relativas aos débitos em atraso, de forma que se pudesse individualizar a responsabilidade dos gestores, imputando a responsabilidade pelo prejuízo, no valor de R$ 276.849,50 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), à ambos os agentes, de forma solidária.

6.                Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que converteu a emissão de Parecer em Pedido de Diligência n° 181/2019, subscrito pelo Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho (Doc. n° 178932/2019), pugnando pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal para realização de instrução complementar, objetivando a correta individualização do possível dano provocado por cada gestor. Pugnou também pela expedição de oficio à Receita Federal em Mato Grosso, para obtenção de documentos e informações, pela cientificação dos gestores acerca de eventuais juntada de novos documentos e a certificação da remessa de cópia dos autos às Secretarias de Controle Externo de Previdência, de Saúde e Meio ambiente e de Administração.

7.                Ato contínuo, foi realizada a citação do delegado da Receita Federal do Brasil em Mato Grosso, Sr. Oldésio Silva Anhesini, conforme o Oficio n° 1649/2019/GCI/ILC, que em resposta, juntou aos autos documentação (Docs. n°s 19228/19407/19409/19410/19411/19412/19413/19415/19415/19416/19417/2020.

8.                Os autos foram encaminhados à Unidade de Instrução, que após análise da documentação apresentada, elaborou Relatório Técnico Complementar (Doc. n° 179432/2020), opinando pela manutenção das irregularidades, abertura de Tomada de Contas Especial pela Prefeitura Municipal de Confresa-MT, e alternativamente, opinou pela expedição de ofício à Receita Federal em Mato Grosso, solicitando o encaminhamento dos processos de parcelamento concernentes às contribuições em questão, tratadas nos autos.

9.                O Ministério Público de Contas converteu a emissão de Parecer em Pedido de Diligência nº 215/2020, subscrito pelo Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho (Doc. n° 183239/2020), opinando pela conversão do presente processo fiscalizatório em Tomada de Contas Ordinária, afim de objetivar a apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento aos cofres públicos.

10.                Pois bem, considerando que os autos envolvem possível dano ao erário e que ainda não se encontra bem delineada a responsabilidade pelos agentes, quanto a eventual restituição, acolho o Pedido de Diligência, elaborado pelo Ministério Público de Contas, por entender ser prudente a conversão dos autos de Representação de Natureza Externa, em Tomada de Contas Ordinária, a ser conduzida por esta Corte de Contas, de modo que a instrução possa ser retomada e a apuração do dano ocorra de forma individualizada.

11.                O Tribunal de Contas de Mato Grosso, dispõe em seu Regimento Interno de tal possibilidade:

Art. 89. O relator será juiz do feito que lhe for distribuído, competindo-lhe:
III. Decidir sobre a instauração de Tomada de Contas em quaisquer de suas modalidades e sobre a conversão de processos de fiscalização em Tomada de Contas; (Nova redação do inciso III do artigo 89 dada pela Resolução Normativa nº 09/2018).

Art. 149-A. Se no curso de qualquer fiscalização forem constatados fatos ou atos que causem dano ao erário ou que apresentem irregularidades insanáveis que possam configurar atos de improbidade administrativa, a equipe de instrução ou o secretário de controle externo deverá propor ao relator que seja determinada a instauração ou conversão do processo em tomada de contas. (Nova redação do artigo 149 e inclusão do artigo 149-A dada pela Resolução Normativa nº 09/2018). (Grifo aposto).

12.                Desta forma, antes de analisar o mérito no presente caso, determino a conversão da presente Representação de Natureza Externa em Tomada de Contas Ordinária.

13.                Portanto, em consonância com o Ministério Público de Contas, chamo o feito a ordem para:

determinar a conversão da presente Representação de Natureza Externa, em Tomada de Contas Ordinária, nos termos dos artigos 89, inciso III e 149-A, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
II). determinar o envio dos autos à Gerência de Protocolo, para que realize a retificação da autuação do presente processo, passando a ser classificado como Tomada de Contas Ordinária.

14.                Após, retornem os autos a este gabinete, para as providências cabíveis.