Detalhes do processo 245178/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 245178/2018
245178/2018
1064/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
01/08/2019
02/08/2019
01/08/2019
INDEFERIR




DECISÃO N° 1064/JBC/2019



PROCESSO Nº:                        24.517-8/2018
INTERESSADA:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESPONSÁVEIS:                        FRANCIS MARIS CRUZ(PREFEITO)
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR



1. Tratam os autos de Representação de Natureza Interna (RNI), com pedido de medida cautelar, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS (Secex) à época, em desfavor da Prefeitura Municipal de Cáceres, referente ao Edital nº 005/2018 – Processo Seletivo Público de Provas e Títulos, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Francis Maris Cruz..

2. Em suma, os técnicos deste Tribunal alegaram a ocorrência das seguintes irregularidades:

a) Denominação indevida do certame objeto do Edital nº 005/2018, de “Processo Seletivo Público”, quando o correto seria “Processo Seletivo Simplificado”;

b) Realização de processo seletivo sem atendimento dos requisitos de necessidade temporária de excepcional interesse público;

c) Realização de Processo Seletivo Público para a contratação temporária de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE sem atendimento dos requisitos que autorizam essaforma de contratação;

d) Vinculação pelo Regime Jurídico Celetista não adequado para a contratação de servidores temporários;

e)Deixar de enviar a este Tribunal de Contaso edital de abertura, editais complementares e de retificações do Processo Seletivo Público de Provas e Títulos regido pelo Edital nº 005/2018.

3. Neste turno, não havendo na ocasião elementos hábeis a embasar a concessão de uma medida cautelar inaudita altera parte, em 12/12/2018, oficiou-se1 o Prefeito, com cópia ao Secretário de Saúde, Sr. Antônio Carlos de Jesus Mendes, e à Secretária de Educação, Sra. Antônia Eliene Liberato Dias, sobre este pedido de medida cautelar e com o objetivo de obter maiores informações relacionadas ao referido processo seletivo e sugeriu-se a suspensão da continuidade dos atos decorrentes certame.

4. Em 28/1/2019, o Prefeito, Sr. Francis Maris Cruz, por meio do Procurador Geral do Município, Sr. Bruno Cordova França, apresentou as suas justificativas2.

5. Em síntese, o gestor esclareceu que o Processo Seletivo Público foi realizado para atender a demanda de serviços em razão da ausência de servidores concursados para os cargos apontados na Representação e para substituições de servidores que se encontravam em licenças médicas, férias e outros afastamentos legais.

6. Por fim, o Prefeito alegou que o Processo Seletivo Público nº 005/2018 já havia sido homologado e foram efetuadas contratações em quantidade expressiva, razão pela qual o deferimento da medida cautelar pleiteada ensejaria a suspensão dos serviços públicos contínuos essenciais e acarretaria graves prejuízos à municipalidade.

7. Os autos foram encaminhados para a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal (Secex) que emitiu Relatório Técnico de Defesa3, no qual sugeriu a declaração da nulidade do processo seletivo e das contratações decorrentes do certame; que fosse determinada a realização de concurso público no prazo de 180 (cento e oitenta dias), aplicação de multa ao gestor responsável e expedição de determinações.

8. Após, o gestor encaminhou nova manifestação4, com o Termo de Compromisso5 anexo, no qual o Secretário de Saúde, Sr. Antônio Carlos de Jesus Mendes, comprometeu-se a não realizar novas contratações oriundas do Edital nº 005/2018 – Processo Seletivo Público de Provas e Títulos.

9. Os autos retornaram a este Gabinete para decisão.

10. É a síntese necessária, passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

I - Preliminar de Admissibilidade

11. Constato que esta RNI se refere a responsável sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas, conforme dispõe o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007(Lei Orgânica do TCE/MT) e que a matéria é de competência desta Corte, nos termos do art. 219, inciso II, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT).

12. Além disso, verifico que esta Representação foi proposta por parte dotada de legitimidade, uma vez que intentada pelos titulares da unidade técnica deste Tribunal, consoante disposição do art. 224, inciso II, alínea “a”, do RI-TCE/MT,e que apresenta o fato tido como irregular e seu fundamento legal, o autor do ato impugnado com seu respectivo cargo e órgão a que pertence, bem como o período em que ocorreu o fato, nos termos do art. 219, incisos II a VII do RI-TCE/MT.

13. Isto posto, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço desta RNI.

II - Dos requisitos para concessão de medida cautelar

14. Os requisitos necessários6 para se conceder a providência de natureza cautelar são o fumus boni iuris e o periculum in mora, que devem estar presentes simultaneamente.

15. Além disso, consoante modificação recente no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB7) realizada por meio da Lei nº 13.655/2018, mesmo presente o periculum in mora, também é necessário verificar se está ausente o periculum in mora reverso. Isso, porque a concessão da medida não pode proporcionar mais dano do que seu indeferimento.

16. O fumus boni iuris nada mais é quea plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a medida. Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.

17. No que toca ao periculum in mora, há que se vislumbrar um dano potencial, a perda da utilidade da decisão em razão da demora. Salienta-se que o receio não pode se fundar em simples estado de espírito do requerente, mas em uma situação objetiva, demonstrável por meio de algum fato concreto.

18. Assim, o perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que deve ocorrer antes da solução definitiva de mérito.

19. Por sua vez, o periculum in mora reverso se refere ao dano que a concessão da medida cautelar pode vir a ocasionar ao ente público ou à própria sociedade, caso seja deferida a medida pleiteada.

20. No entanto, imperioso enfatizar que todos os requisitos mencionados devem ser levados em consideração conjuntamente. Se algum deles restar prejudicado, no caso do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou se estiver presente, no caso do periculum in mora reverso, a medida não deve ser concedida.

21. Dessa forma, considerando o decurso de tempo entre a propositura desta Representação e a análise da medida cautelar, e que o responsável8 comprometeu-se formalmente a suspender as contratações derivadas do Processo Seletivo Público nº 05/2018, entendo que houve a perda superveniente do objeto da medida cautelar, que tinha por escopo a suspensão da continuidade dos atos decorrentes do certame.

22. Há de se destacar todavia que, caso haja o eventual descumprimento da obrigação assumida com a realização de novas contratações o gestor estará sujeito às sanções previstas em lei.

23. Portanto, considero ausente o dano potencial em decorrência do fato de que o comunicado da autoridade responsável no sentido de que haverá a suspensão das contratações derivadas do certame questionado implica na inexistência do requisito do periculum in mora.

24. Além disso, a expedição de medida cautelar para declaração da nulidade das contratações poderia ensejar a paralisação dos serviços públicos prestados e a consequente ocorrência de dano de difícil reparação.

25. Portanto, considerando que o art. 20, do Decreto-Lei n.º 4.567/42, com a redação dada pela recente Lei n.º 13.655/2018, exige que a administração pública, em suas decisões, considere as consequências práticas que surgirão no mundo jurídico, entendo que há incidência do periculum in mora reverso, que impossibilita a concessão da medida cautelar, neste momento.

26. Ante o exposto, dado que os requisitos obrigatórios para a concessão da medida cautelar pleiteada não se encontram presentes, desde já a medida deve ser indeferida, sem análise dos demais requisitos, haja vista que são condições cumulativas e que devem estar presentes simultaneamente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação da equipe técnica e decido o seguinte:

a) Conheço esta Representação, por ter preenchido cumulativamente os requisitos para sua admissibilidade disciplinados no art. 5º, da LO-TCE/MT c/c os arts. 219, 224, inciso II, do RI-TCE/MT;

b) Indefiro o pedido de expedição de medida cautelar em apreço, tendo em vista não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, em especial o do perigo da demora e a incidência do periculum in mora reverso.

Publique-se.

Após, retornem os autos a este gabinete.

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1 Documento Digital nº 250866/2018.
2 Documento Digital nº 261073/2018.
3 Documento Digital nº 138424/2019.
4 Documento Digital nº 151240/2019.
5 Documento Digital nº 151240/2019, fl. 2
6TAKEDA, Tatiana de Oliveira. Requisitos para concessão de medida cautelar. In: Âmbito Jurídico, Rio
Grande, XIII, n. 83, dez 2010. Disponível em:
com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8734>. Acesso em 1/7/2019.
7Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores
jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da
invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis
alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655/ 2018)
8 Documento Digital nº 35822/2019.