Detalhes do processo 24570/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 24570/2015
24570/2015
392/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/08/2016
11/08/2016
10/08/2016
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS
Resumo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. regulares, com recomendação e determinação legal.
Processos nºs        2.457-0/2015, 1.474-5/2015 - apenso, 8.360-7/2015 (2 volumes), 8.370-4/2015 (2 volumes), 11.089-2/2015 (2 volumes), 13.198-9/2015 (2 volumes), 15.740-6/2015 (2 volumes), 18.306-7/2015 (3 volumes), 20.390-4/2015 (3 volumes), 22.532-0/2015 (2 volumes), 24.707-3/2015 (3 volumes), 26.805-4/2015 (3 volumes), 28.268-5/2015 (3 volumes) e 1.510-5/2016 (3 volumes)
Interessado        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2015, relatório de controle externo simultâneo e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        2-8-2016 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 392/2016 – TP


Resumo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. regulares, com recomendação e determinação legal.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.457-0/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.154/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinação legal, as contas anuais de gestão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2015, gestão dos Desembargadores Srs. Orlando de Almeida Perri, no período de 1º-1 a 1º-2-2015, e Paulo da Cunha, no período de 2-2 a 31-12-2015, sendo os Srs. Roberto Cyríaco da Silva e João Luiz Bettini de Albuquerque Lins – fiscais de contrato, Gérson Luís de Figueiredo – fiscal de contrato e chefe da Divisão de Transportes, e Afonso Vitorino Maciel – coordenador de Planejamento e fiscal de contrato, dando-lhes a devida quitação; com o alerta no sentido de que a quitação nos autos não impede que sejam processadas novas denúncias e/ou representações referentes a fatos ou atos de gestão que não foram analisados e apontados nos autos; recomendando à atual gestão que adote mecanismos que assegurem a fiscalização e o acompanhamento dos contratos do órgão;  e, ainda,  determinando à atual gestão que nas futuras  licitações  formalize  instrumento  de  contrato  para  contratações  cujos valores  estejam nos limites das modalidades Concorrência e Tomada de Preços segundo o artigo 62 da Lei de Licitações.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala de Sessões, 2 de agosto de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)