Detalhes do processo 246034/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 246034/2010
246034/2010
801/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
25/07/2017
26/07/2017
25/07/2017
INDEFERIR

DECISÃO N°  801/WJT/2017

PROCESSOS NºS:24.603-4/2010 E 514-2/2011
ÓRGÃO:        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
INTERESSADO:        LUIZ ANTÔNIO VITÓRIO SOARES
ASSUNTO:        DENÚNCIA

Trata o processo acerca de denúncias em face da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT apresentada pelo Sindicato dos Médicos de Mato Grosso – SINDIMED/MT, em razão do não provimento de cargos de natureza permanente por concurso público, não pagamento de 13º salário aos médicos e renovação de contratos temporários para o cargo de médico, desde 2009, sem a existência de situação excepcional que a justificasse.

A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS elaborou o relatório técnico da defesa (Documento Digital nº 58013/2015) e considerou que existiriam outras irregularidades detectadas em relação à gestão da SES nos últimos anos, além daquelas enumeradas pelo denunciante.

A Secex considerou ainda que os fatos denunciados contemplariam várias gestões e diferentes exercícios financeiros. Em conclusão, considerou que se encontra em andamento processo de Auditoria na Folha de Pagamento da Secretaria de Estado de Saúde, cujo escopo contempla os fatos objetos destas denúncias.

Assim, a Secex entendeu que as referidas denúncias deveriam ser juntadas ao Processo de Auditoria na Folha de Pagamentos (Processo nº 21.251-2/2015), para subsídio e análise conclusiva dos fatos narrados, dentro do contexto geral do órgão.

Salienta-se que anteriormente os autos das denúncias estavam apensados aos autos do processo de Auditoria na Folha de Pagamento da SES/MT e mediante despacho (Documento Digital nº 170243/2017), exarado por este Gabinete, houve o desapensamentos destes autos, dos autos daquele processo.

Por meio de despacho, este Gabinete mencionou a constatação da Secex sobre as irregularidades nos últimos anos na gestão da SES/MT e que, caso tais irregularidades tivessem relação com os exercícios objetos das denúncias em questão (2009 a 2011), poderiam estar abrangidas pelo instituto da prescrição, e poderiam ser consideradas como fatos novos, uma vez que não teriam sido contempladas inicialmente naqueles a serem esclarecidos inicialmente nas denúncias.

Por outro lado, caso tais irregularidades fossem atinentes a exercícios posteriores, poderiam estar abrangidas na Auditoria de Folha de Pagamento, o que levaria à perda de objeto destes processos. Com isso, este Gabinete encaminhou os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.

O Ministério Público de Contas, por sua vez, converteu a emissão de parecer no Pedido de Diligência nº 153/2017 (Documento Digital nº 203440/2017), no qual requereu a citação dos gestores anteriores da SES no período de 02/01/09 a 27/01/11, para apresentação de defesa, bem como a notificação do gestor no períoodo de 28/01/11 a 18/06/13, para que tomasse conhecimento do relatório técnico.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Analisando as denúncias em questão, verifico que o seu objeto já esta sendo discutido no processo de Auditoria em Folha de Pagamentos na Secretaria de Estado de Saúde (Processo nº 21.251-2/2015) de forma ampla, conforme mencionado pela Secex às fls. 21/22, do Documento Digital nº 58013/2015 (Relatório Técnico de Defesa – Processo nº 24.603-4/2010), conforme se percebe do conteúdo das denúncias em análise.

Por outro lado, não vejo eficácia na diligência requerida em razão de que os fatos aconteceram há mais de 5 (cinco) anos.

Dessa forma, diante da constatação de que realmente o objeto destas denúncias está sendo abordado de maneira explícita na análise do processo de Auditoria na Folha de Pagamento (Processo nº 21.251-2/2015), de maneira ampla, não há sentido em se diligenciar acerca de fato que já está sendo analisado em outro processo, sob pena de comprometimento do princípio da eficácia na atuação deste Tribunal.
Portanto, estando os mesmos assuntos em outros processos, e em razão dos princípios da celeridade e economicidade processual, passo a decidir.

DECISÃO
               
               Posto isto, em razão dos motivos expostos, indefiro o Pedido de Diligência do Ministério Público de Contas nº 153/2017, representado pelo Excelentíssimo Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, tendo em vista que a questão que se pretende esclarecer já está sendo analisada em outro processo, e decido no sentido de restituir este processo ao Ministério Público de Contas, para que haja a emissão de parecer quanto ao mérito, nos termos do artigo 99, inciso III, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT – Regimento Interno deste Tribunal.

               Publique-se.