Detalhes do processo 246352/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 246352/2010
246352/2010
3809/2011
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
18/10/2011
21/10/2011
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: PREFEITURA E SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo n.º        24.635-2/2010 (3 volumes)
Interessadas        PREFEITURA E SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO N.º 3.809/2011

Ementa: PREFEITURA E SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 24.635-2/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 5.367/2011 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, em desfavor da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Cuiabá, gestão dos Srs. Francisco Bello Galindo Filho – Prefeito Municipal, José Euclides dos Santos - ex-Secretário e Paulo de Campos Borges Júnior - Secretário, acerca de irregularidades na contratação das empresas Eletroconstro – Eletrificação e Construção Ltda, Qualix Serviços Ambientais Ltda e Delta Construções S/A, representadas, respectivamente, pelos Srs. Natalino José de Toledo, Ricardo Rodrigues da Costa e pela Sra. Marilis Aparecida Saldanha, cujo objeto foi a prestação de serviços de limpeza pública para o município de Cuiabá; e, no mérito julgá-la PROCEDENTE, pelas razões e fundamentos constantes do voto do Conselheiro Relator; e, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II, da Resolução n.º 14/2007, aplicar aos Srs. José Euclides dos Santos Filho, Paulo de Campos Borges Júnior e Francisco Bello Galindo Filho, a multa de 20 UPFs/MT, para cada um, em face das irregularidades apontadas na fundamentação do voto do Relator, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar n.º 269/2007; determinando ao atual Prefeito Municipal de Cuiabá que: a) observe o que dispõe a Lei n.º 8.666/1993, no que diz respeito às medidas licitatórias e a formalização e execução de contratos; b) adote providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam, sob pena de aplicação das penalidades previstas em provimento próprio; c) atente-se as recomendações do Ministério Público às fls. 1.140 a 1.148-TC; d) as despesas com serviço de limpeza pública a serem contratadas, sejam adotadas medidas imprescindíveis de forma a respeitar as leis vigentes com ênfase no: d.1) efetivo planejamento do serviço, confecção prévia do projeto básico referente ao serviço de limpeza pública, contendo todos elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para caracterização do serviço a ser contratado, nos termos do artigo 6º, inciso , artigo 7º, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 e Resolução n.º 361 – CONFEA; d.2) seja elaborado orçamento detalhado onde constem todos os quantitativos e preços unitários e totais de cada item da planilha – artigo 6º, inciso IX; artigo 7º, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 e Resolução n.º 361 – CONFEA; d.3) seja demonstrada a composição unitária do preço do serviço a ser contratado; d.4) seja elaborado cronograma físico-financeiro com distribuição equilibrada de serviços e custos – artigo 40, inciso XIV, alínea “b” e artigo 116, § 1º, incisos III, V, e VI da Lei n.º 8.666/1993; d.5) seja realizado por representante da administração, acompanhamento, fiscalização e controle efetivo na execução do serviço, e sua medição, com emissão de relatórios confiáveis e que respaldem o pagamento a ser realizado de acordo ao que foi contratado; e, d.6) contrate despesa obedecendo ao estrito processo legal que rege a lei licitatória, não cabendo mais a caracterização de emergencialidade. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal de Contas, para o monitoramento das determinações legais a serem realizadas pelo município de Cuiabá, no que se refere aos Serviços de Limpeza Pública (variação, coleta, destinação final dos resíduos sólidos e licenciamentos). Os interessados poderão requerer os parcelamentos das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.