Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA EM APENSO. PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos n.ºs 4.178-5/2011 (3 volumes) e 24.676-0/2010 (4 volumes)-apenso
Interessada SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2010 e Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO N.º 3.708/2011
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA EM APENSO. PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4.178-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 4.178/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Archimedes Pereira Lima Neto, período de 1/1 a 28/10/2010 e do Sr. Lécio Vítor Monteiro da Silva, período de 28/10 a 31/12/2010, neste ato representados pelo procurador Fabrício Ribeiro Nunes Domingues - OAB/MT n.º 14.544, tendo como corresponsável o contador o Sr. Éder Galiciani, inscrito no CRC-MT sob o n.º 006148/0-0; recomendando à atual gestão que: a) promova ações planejadas, a fim de que as despesas não superem as receitas, de modo a permitir o equilíbrio orçamentário e financeiro, fiscalizando a execução orçamentária e observando as regras sobre as finanças públicas dispostas na Constituição Federal e a diretriz estabelecida no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) observe as regras previstas no artigo 5º, da Lei de Licitações n.º 8666/1993 e artigo 50 da Lei Complementar n.º 101/2000 e da Lei n.º 4.320/64, para o pagamento das obrigações, de acordo com a ordem cronológica de vencimentos, dos restos a pagar processados dos exercícios anteriores, até 31/12/2012; c) acompanhe a execução orçamentária para que ocorra em consonância com a Lei n.º 4.320/64 e Lei Complementar n.º 101/2000; d) as contratações de pessoal seja de acordo com o que estabelece a Constituição da República; e) aprimore os mecanismos e acompanhamento de normas e rotinas do controle interno; f) adote providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam no próximo exercício, sob pena de aplicação da penalidade descrita no inciso VII, do artigo 289, da Resolução 14/2007; e, g) observe as determinações e recomendações propostas pelo Ministério Público de Contas às fls. 866 a 878-TC; determinando, ainda, ao atual gestor que: 1) realize o recolhimento da contribuição previdenciária referente à cota patronal, apontadas nos itens 3.2 e 4.2, em favor do INSS, com recursos do erário municipal, porém, quanto aos encargos incidentes sobre o atraso no recolhimento, devem ser pagos com recursos próprios no prazo de 60 dias e, 2) regularize as contribuições previdenciárias, com recursos próprios, dos valores referentes ao item 5.1, relativas a não retenção de INSS de pessoas físicas e jurídicas nos pagamentos de prestações de serviços no prazo de 60 dias; e, por fim, nos termos do artigo 75, incisos II e III, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, incisos II e III, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Archimedes Pereira Lima Neto e ao Sr. Lécio Vítor Monteiro da Silva, a multa no valor correspondente a 42 UPFs/MT, para cada um, sendo 21 UPFs/MT para cada irregularidade gravíssima, apontadas nos subitens 1.1 e 3.2; aplicar ao Sr. Archimedes Pereira Lima Neto, multa de 21 UPFs/MT pelas irregularidades apontadas nos itens 5.1, tudo conforme consta na fundamentação do voto do Conselheiro Relator; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar 269/2007, em CONHECER a Representação de Natureza Interna, processo n.º 24.676-0/2010 - em apenso formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, em desfavor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, sob a responsabilidade do Sr. Archimedes Pereira Lima Neto, acerca de supostas irregularidades praticadas no período de janeiro a setembro de 2010; e, no mérito julgá-la PROCEDENTE, pelos motivos constantes na fundamentação do voto do Conselheiro Relator; determinando ao Sr. Archimedes Pereira Lima, que restitua, com recursos próprios, no prazo de 120 dias, aos cofres públicos municipais, o montante de R$ 17.902,69, correspondente a 542,51 UPFs/MT, pela irregularidade do item 1, do relatório de auditoria da representação (processo 24.676-0/2010) referente à diferença de valores informados pela Secretaria e o valor pago na nota fiscal e de veículos que não constam na planilha às fls. 48/127-TC; e, ainda, que restitua, com recursos próprios, no prazo de 120 dias, o montante de 1.500,87, correspondente a 45,49 UPFs/MT, pela irregularidade do item 3, do relatório de auditoria da representação (processo 24.676-0/2010), referentes aos pagamentos de despesas antieconômicas, de juros e multas das contas de energia elétrica da SMADES. As multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI - Corregedor Geral. Participaram do julgamento o Senhor Conselheiro DOMINGOS NETO, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.